TJSP - 0000429-75.2025.8.26.0491
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Rancharia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000429-75.2025.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - TELEFONICA BRASIL S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Incabível a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP) -
04/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:02
Julgada improcedente a ação
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04/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 12:16
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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08/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 20:20
Expedição de Carta.
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08/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 08:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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05/05/2025 23:46
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 21:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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