TJSP - 4000268-97.2025.8.26.0296
1ª instância - 01 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000268-97.2025.8.26.0296/SP AUTOR: MARIO ADAUTO VENDRAMEADVOGADO(A): DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB SP247631) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Com relação ao benefício da assistência judiciária, dispõe o artigo 5º, inciso LXXVI da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifo nosso).
Portanto, é possível que se exija prova da insuficiência de recursos dos espólios que figuram no polo ativo. 1.1.
Diante disso, em quinze dias, deverá ser juntada aos autos prova da insuficiência de recursos ou indícios disso, tais como as declarações dos bens dos espólios apresentadas nos autos dos respectivos inventários, bem como as últimas declarações de imposto de renda, entre outros. 1.2.
Não o fazendo, nem sendo recolhida a taxa judiciária, deverá ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 2.
Sem prejuízo da observância dos itens anteriores, observo que a alegação de propriedade sobre o imóvel localizado na Rua Menuzzo, números 260 e 270, Santo Antônio de Posse, demanda comprovação documental adequada para fins de análise da real situação patrimonial do espólio.
Assim, deverá a parte autora apresentar documentação comprobatória da propriedade do bem informado na petição inicial (imóvel em que construídos galpões, localizado na Rua Menuzzo, 260 e 270, Santo Antônio de Posse), por meio da apresentação da certidão atualizada da matrícula ou do respectivo título aquisitivo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, tornem os autos conclusos para decisão sobre a tutela de urgência.
Intime-se. -
28/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:32
Determinada a intimação
-
28/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:17
Redistribuído por sorteio - (JAGUARI02CUM02 para JAGUARI01CUM01)
-
26/08/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006321-27.2024.8.26.0320
Justica Publica
Nathan Felipe Martins Alves
Advogado: Thiago de Souza Videira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 16:47
Processo nº 4001638-05.2025.8.26.0008
Vanderlei Poderoso Lima
Magnum dos Santos Costa
Advogado: Roberto Pereira de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 10:28
Processo nº 1020082-35.2024.8.26.0506
Stefany Kamilla Ghiglia Marques
Jeitto Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Abner Maltezi Bitella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2024 08:03
Processo nº 1500430-45.2022.8.26.0570
Justica Publica
Igor da Silva Pereira
Advogado: Herik Chaves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2023 10:41
Processo nº 0018859-57.2005.8.26.0562
Fundacao Lusiada
Ligia Luiza Ferreira
Advogado: Roseane de Carvalho Franzese
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2005 17:00