TJSP - 0004293-52.2025.8.26.0223
1ª instância - Fazenda Publica de Guaruja
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004293-52.2025.8.26.0223 (processo principal 1011249-04.2024.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Estaduais - Robson Aparecido Sales Cavalcanti -
Vistos.
Diante da concordância expressa da parte credora com o depósito, ensejador da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, pela ocorrência de preclusão lógica, decorrente do assentimento sem ressalvas, e reformulando orientação anterior, determino que se certifique, desde logo, o trânsito em julgado da presente, expedindo-se, na sequência, mandado de levantamento.
A respeito do tema, vale destacar: "Execução de sentença.
Concordância com valores depositados.
Pagamento.
Extinção.
Concordância expressa do credor com os valores depositados.
Execução extinta.
Reconhecimento da preclusão lógica da pretensão de impugnar o valor depositado e levantado.
Vedação ao 'venire contra factum proprium'.
Insurgência tardia incompatível com sua própria conduta processual anterior.
Sentença de extinção mantida.
Recurso não provido".
Ainda: "Execução contra a fazenda pública.
Sentença que extinguiu a execução pelo pagamento.
Restituição de pagamento feito em excesso.
Pagamento determina o integral cumprimento do título executivo.
A discussão instaurada pela Fazenda não pode ser levada adiante nestes autos, se considerada a preclusão máxima, porquanto não se trata da hipótese de erro material.
A Fazenda fez o pagamento por intermédio dos depósitos das parcelas, sem qualquer ressalva.
Inocorrência da hipótese de erro ou excesso.
Impossibilidade de devolução de eventual crédito.
Prevalência da segurança jurídica.
Precedente desta Câmara.
Recurso não provido".
Sem verbas de sucumbência neste incidente.
Cumprido o acima determinado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I. - ADV: TATIANE CRISTINE SANTOS DE ARAUJO (OAB 299744/SP), JULIO CESAR FAUSTINO DE ARAUJO (OAB 278645/SP) -
03/09/2025 16:56
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
03/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:11
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004293-52.2025.8.26.0223/01 - Requisição de Pequeno Valor - Estaduais - Robson Aparecido Sales Cavalcanti -
Vistos.
Ciente das manifestações de ambas as partes.
Anteriormente a qualquer outra deliberação, e para que se evitem tumultos futuros, manifeste-se a parte credora acerca da satisfação integral de seu crédito, informando, expressamente, a concordância ou não com o valor depositado nos autos.
A ausência de manifestação, neste sentido, será acolhida como manifestação tácita de concordância.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: JULIO CESAR FAUSTINO DE ARAUJO (OAB 278645/SP), TATIANE CRISTINE SANTOS DE ARAUJO (OAB 299744/SP) -
02/09/2025 18:05
Conclusos para julgamento
-
23/08/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 20:06
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 18:59
Ato ordinatório
-
10/06/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:36
Incidente Processual Instaurado
-
02/06/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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