TJSP - 4004832-83.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004832-83.2025.8.26.0405/SP AUTOR: ANDERSON RODRIGUES DA COSTAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS GOULART (OAB SP434769) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais por lucro cessante e de danos morais c/c tutela de urgência. o autor alegou que trabalha como entregador para a requerida e que veio a sofrer injusto bloqueio indevido em sua conta, solicitando seja deferido liminarmente o desbloqueio.
Em que pesem os fatos narrados pela parte autora, observo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela, pois, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações a permitir a concessão da tutela.
Ademais, o deferimento da liminar baseado somente nos fatos expostos pela interessada afigura-se temerária e, a prudência orienta o juiz a evitar concessão de medida liminar de maneira ampla e indiscriminada, sem antes ouvir a parte contrária, Assim, os elementos apresentados são insuficientes para comprovar a falha no serviço prestado pela ré, motivo porque se faz necessário o contraditório, a fim de esclarecer as razões do bloqueio noticiado, se justificado ou não, conforme termos de uso da plataforma. Aliás, o aviso de bloqueio da conta do autor em 3 dias é claro ao especificar a conduta praticada em violação aos termos de uso da plataforma.
Considerando que os documentos não conferem a necessária verossimilhança nas alegações, e que há notícia de que a conta foi desativada por inconformidade com os termos e condições que foram aceitos no momento do cadastro no aplicativo, indefiro por ora o pedido, cuja análise depende de cognição exauriente.
Assim, por ora, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, medida que poderá ser revisitada após a contestação. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo de 15 dias para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Intime-se. -
28/08/2025 17:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 14:34
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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28/08/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON RODRIGUES DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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