TJSP - 1004300-79.2025.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004300-79.2025.8.26.0529 - Inventário - Inventário e Partilha - Dirce Izak Barretta - João Lucas Barretta - - Pedro Paulo Barretta - - Thomás Antonio Barretta - Associação Escola Graduada de São Paulo (Graded The American School Of São Paulo) -
Vistos.
Trata-se de autos de Inventário, visando ao arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Antonio Barretta Filho em 30 de abril de 2025, conforme certidão de óbito de fl. 07.
Nota-se que o autor da herança era casado com Dirce Izak Barretta, no regime da separação total de bens (fl. 06), tendo deixado filhos (fls. 14, 65/66), João Lucas Barretta, Pedro Paulo Barretta e Thomás Antonio Barretta.
Há pedido de habilitação de terceiro interessado às fls. 20/21.
Juntou documentos (fls. 22/52). É o relatório.
Decido.
De proêmio, defiro a prioridade na tramitação do feito, visto que a viúva é pessoa idosa, bem como recebo como emenda a inicial às fls. 60/66.
Anote-se.
Ainda, preliminarmente, defiro a habilitação do terceiro interessado nos autos.
Providencie a z.
Serventia o seu cadastramento e de seu patrono no SAJPG5.
Ciente dos depósitos judiciais efetuados pelo terceiro interessado às fls. 51/52 e 68/69.
No mais, nomeio para a função de inventariante do espólio deixado pelo de cujus Antonio Barretta Filho, acima qualificado(a), o(a) Sr(a).
Dirce Izak Barretta, acima qualificado(a), para bem e fielmente desempenhar suas funções, independentemente de compromisso.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Por ora, deverá o(a) inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar: a) certidão negativa municipal e federal de débitos fiscais em nome do de cujus; b) cópia da última declaração do imposto de renda do de cujus apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou último comprovante de isenção, o qual poderá ser obtido junto ao site da receita federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp);c) protocolamento perante o Posto Fiscal competente da declaração de inventário e o respectivo cálculo do imposto, extraídos junto ao Posto Fiscal Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br), sem prejuízo ainda da apresentação de cópia da capa dos autos e de declaração do procurador do inventariante atestando a veracidade dos dados apresentados, nos termos dos arts. 8º e 9º da Portaria CAT 15/03, com as alterações da Portaria 102/03, e do art. 9º, § 4º, da Lei 10.705/00, com as alterações do Decreto 46.655/02, se o caso. d) a certidão acerca da existência ou não de testamentos públicos e instrumentos deaprovação de testamentos cerrados em nome do de cujus obtida por meio de acesso ao linkhttps://signo.org.br//certidao-testamento/novo-pedido (NOVO SITE); e) certidão de estimativa fiscal e de inexistência de débitos sobre o imóvel a ser partilhado, obtida junta à prefeitura; f) certidão de casamento dos herdeiros, quando casados, ou certidão de nascimento dos herdeiros, quando solteiros; g) devida retificação do valor da causa e recolhimento de custas processuais complementares, se o caso, observando-se o disposto no art. 4º, § 7º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, a qual desde já acolho o pedido de seu diferimento, cujo pagamento deverá ser efetuado antes da homologação da partilha.
Saliento que a concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 01/03/2011). h) declaração de bens e herdeiros, esboços de partilha amigável e (ou) pedido de adjudicação; No mais, apresentadas as primeiras declarações, deverá a serventia lavrar o termo de primeiras declarações, que poderão ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especial, à qual o termo se reportará (art. 620, § 2º CPC).
Na sequência, citem-se os interessados (cônjuge, herdeiros, legatários e testamenteiro) que ainda não estejam representados nos autos.
Citados os interessados, não havendo impugnações, abra-se vista Ministério Público.
Posteriormente remetam-se os autos à Fazenda Pública Estadual para que se manifeste nos termos do art. 629 do CPC.
Inexistindo impugnação da Fazenda Estadual, homologo desde já os cálculos do tributo apresentados pelo inventariante, nos termos do art. 638, §2º, do CPC, devendo a representante legal do espólio apresentar as últimas declarações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 647 do CPC).
Após, cumpridas todas as determinações acima mencionadas, tornem os autos conclusos para homologação da partilha.
Int. - ADV: LUCIANO FANECA DA CUNHA GONÇALVES (OAB 302893/SP), WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP), LUCIANO FANECA DA CUNHA GONÇALVES (OAB 302893/SP), LUCIANO FANECA DA CUNHA GONÇALVES (OAB 302893/SP), JOÃO PAULO DOMINGUEZ OLIVEIRA (OAB 168210/SP), MAURÍCIO DE ÁVILA MARÍNGOLO (OAB 184169/SP) -
02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:22
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004300-79.2025.8.26.0529 - Inventário - Inventário e Partilha - Dirce Izak Barretta - João Lucas Barretta - - Pedro Paulo Barretta - - Thomás Antonio Barretta - Certifico e dou fé que,compulsando os autos,verifiqueique todos os herdeiros do de cujusnão constou da publicação de fl. 15/16,razão pela qual encaminho os autos para republicação do seguinte despacho/decisão/sentença:"
Vistos.
Primeiramente, destaco à parte autora quanto a possibilidade realização de inventário e partilha EXTRAJUDICIAL, por escritura pública, junto ao Tabelião de Notas de sua escolha, visto uma maior celeridade em benefício de todos os interessados, nos termos do artigo 610, § 1º, do CPC.
Observo que a parte autora requereu a abertura de inventário, mas não especificou o rito pelo qual o feito prosseguirá.
Ocorre que com a vigência do CPC/2015, existem três possibilidades de ritos: inventário, arrolamento comum (CPC, art. 664) e arrolamento sumário (CPC, art. 659): Se o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o pedido processar-se-á, obrigatoriamente, na forma de arrolamento comum.
Se o valor dos bens do espólio for superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o feito poderá prosseguir como inventário ou arrolamento sumário. 2.1) Prosseguirá como arrolamento sumário (CPC, art. 659) se for obtida uma partilha amigável entre os herdeiros; 2.2) Prosseguirá como inventário se houver discordância entre os herdeiros; 2.3) Havendo testamento, proceder-se-á obrigatoriamente como inventário (CPC, art. 610).
A presença de menor ou incapaz não obsta o rito de arrolamento, desde que as partes e o Ministério Público concordem com este procedimento (CPC, art. 665).
Ressalto à parte autora que ao trâmite pelo rito de inventário se aplicam inúmeras formalidades que tornam o rito mais complexo e demorado, necessitando de maiores intervenções das partes, inclusive com a publicação de edital (que passou a ser exigida pelo art. 626, § 1º do CPC), necessidade de redução a termo judicial das primeiras e as últimas declarações, comparecimento do inventariante em cartório para as respectivas subscrições, entre outras.
Sem prejuízo, ratifico que caso os herdeiros sejam maiores e capazes, poderão proceder à partilha e inventário extrajudicial, conforme acima indicado.
Por todo o exposto, emende a parte autora a sua inicial para informar qual rito será adotado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Com a opção na conversão para arrolamento, havendo incapazes, ao Ministério Público, para que se manifeste especificamente quanto à concordância desta.
Após, tornem os autos conclusos.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se.". - ADV: LUCIANO FANECA DA CUNHA GONÇALVES (OAB 302893/SP), LUCIANO FANECA DA CUNHA GONÇALVES (OAB 302893/SP), WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP), LUCIANO FANECA DA CUNHA GONÇALVES (OAB 302893/SP), JOÃO PAULO DOMINGUEZ OLIVEIRA (OAB 168210/SP) -
29/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 17:14
Decisão Determinação
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11/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
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06/08/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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