TJSP - 1042808-60.2024.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042808-60.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marco Aurelio Oliveira Cardoso *96.***.*52-27 - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/a. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e d3e instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.
E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316).
Observo, de início, que a parte autora, às fls. 290, requereu a desistência em relação ao réu Luís Henrique da Silva Prates de Lima, motivo pelo qual a demanda prossegue apenas em relação a Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S/A.
A preliminar de ilegitimidade passiva faz parte do mérito e, neste, a ação é improcedente.
Inicialmente, observa-se que, na hipótese dos autos, a relação contratual mantida com a ré está relacionada diretamente ao implemento da atividade laboral da parte autora, conforme por ela afirmado em sua peça inicial, qualificando-se como verdadeiro insumo, razão pela qual, portanto, não se pode admitir tenha sido tal serviço adquirido por verdadeiro destinatário final.
Por decorrência lógica, não se pode enquadrar a relação jurídica havida entre as partes como relação de consumo, uma vez que não estão presentes os requisitos expressos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
E, conforme se verifica dos autos, houve uso da plataforma da ré apenas como meio de pagamento e, uma vez que tenha realizado a transferência do numerário, foi cumprida a sua parte como gestora de pagamentos.
Ou seja, não há nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré e o prejuízo sofrido pela parte autora, de modo que a pretensão deve ser direcionada ao responsável pelas compras que foram objeto de chargeback em razão de suposto uso indevido do cartão de crédito utilizado nas mencionadas transações.
Diante do exposto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação a Luís Henrique da Silva Prates de Lima, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a ação em relação à ré Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/a..
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), CAIO VINICIUS CABRAL GOMES (OAB 46518/PE) -
25/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:36
Julgada improcedente a ação
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22/08/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 06:58
Juntada de Certidão
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19/09/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 15:06
Expedição de Carta.
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18/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 08:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/09/2024 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2024 08:56
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
09/09/2024 21:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/09/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 18:09
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2024 11:01
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/09/2024 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2024 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
03/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/05/2024 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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