TJSP - 4000145-43.2025.8.26.0541
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000145-43.2025.8.26.0541/SPAUTOR: TAMIRIS SILVA CESALLIADVOGADO(A): JOÃO RICARDO SOARES GARCIA (OAB SP414180)RÉU: LOTEAMENTO SANTA FE DO SUL LTDAADVOGADO(A): IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRASENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (evento 35, PET1).
A parte autora apresentou manifestação (evento 41, EMBDECL1). É o essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto.
Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado.
Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a contradição, não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento.
No caso em apreço, não há qualquer vício passível de reconhecimento.
A sentença embargada apreciou os pedidos e considerou os argumentos das partes, resolvendo a lide.
Os embargos opostos pela requerida possuem nítida intenção de rediscussão do mérito, pretensão, portanto, que deve ser manejada por meio da via recursal adequada.
Assim, diante da inexistência de vícios passíveis de reconhecimento pela via eleita, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. -
03/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 15:32
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000145-43.2025.8.26.0541/SP AUTOR: TAMIRIS SILVA CESALLIADVOGADO(A): JOÃO RICARDO SOARES GARCIA (OAB SP414180) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Por ora, diante do quanto disposto no artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, sobre os embargos de declaração, no prazo de cinco dias.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Int. -
28/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:13
Determinada a intimação
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28/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:16
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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22/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 13:11
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/08/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedição de Carta pelo Correio - 03/07/2025 10:27:23)
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11/08/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedição de Carta pelo Correio - 03/07/2025 10:16:10)
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08/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 15:52
Juntada de Petição
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24/07/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 15:04
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:47
Determinada a intimação
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30/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:07
Juntada de Petição
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26/06/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 16:59
Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:48
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/06/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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