TJSP - 1087259-36.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 04:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1087259-36.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tamilis Gouveia Linhares -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por TAMILIS GOUVEIA LINHARES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com pedido de concessão de tutela de urgência nos termos descritos à fls. 12/14 (itens "III" e "IV.c") da inicial. 1 - Fls. 67/68: Recebo como emenda à inicial.
Ante a juntada da procuração de fls. 130, assinada fisicamente, reputo regularizada a representação processual da autora.
Considerando a manifestação, bem como dos documentos juntados às fls. 69/129, e 131 e 134, passo a apreciar o pedido de gratuidade judiciária requerido.
A Lei n° 1.060/50 dispõe acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estabelecendo em seu artigo 4º que a parte gozará dos benefícios da gratuidade processual mediante simples afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A possibilidade de indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita é prevista no artigo 5º do referido diploma legal, havendo fundadas razões para tanto.
Por outro lado, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei).
No presente caso, os documentos juntados aos autos corroboram a alegação de que não tem a autora condições como suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
De fato, da análise cuidadosa dos documentos juntados às fls. 69, 70, 74/127, 128, 129, 131 e 134, verifica-se que houve a apresentação de comprovantes de que a autora é isenta de declaração de imposto de renda (fls. 70), que permitiu a aferição de ausência de patrimônio declarado da autora.
Não obstante, denota-se que a autora se encontra desempregada, sem vínculo empregatício formal (fls. 69).
Ademais, a autora possui contas bancárias, cujos extratos de movimentação não denota valores de vulto (fls. 22/38, 74/127).
Por fim, saliente-se que a autora é autônoma atuando como corretora de imóveis, aparentemente, não auferindo renda suficiente para que declarasse imposto de renda.
Embora seja impossível precisar qual sua renda mensal atual, mas, tendo atendido às solicitações que lhe foram impostas, presume-se que sua provável renda condiz com a alegada miserabilidade jurídica.
Por essas razões, DEFIRO a concessão de Justiça gratuita à autora. 2 - Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado), quanto ao pedido principal formulado.
Aduz a parte autora que possui um perfil denominado "@tamilisgl" na rede social digital Instagram, administrada pela empresa ré.
Recentemente, alega que a ré desativou seu perfil, sob a justificativa de que aquela teria violado os Termos de uso, exercendo atividades que em grande parte não seguem o padrões da comunidade da plataforma digital.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré restabeleça o referido perfil em seu favor.
Porém, diante do alegado descumprimento das normas que regem a rede social Instagram (fls. 4 e 50/51), reputo imprescindível a prévia formação do contraditório, a fim de que a ré se manifeste de forma específica acerca de quais as normas que foram violadas pela parte autora.
Em consequência, não verifico demonstrada, por ora, a probabilidade do direito autoral alegado.
Além disso, em que pese a alegação da parte autora de que estaria sendo prejudicada com a exclusão do perfil, visto que o utiliza para fins profissionais, não vislumbro, notório perigo de dano que fundamente a concessão da tutela de urgência requerida, inexistindo, segundo o que consta nos autos, evidente óbice ao exercício de sua atividade profissional.
Assim, pela experiência deste Juízo em casos como o ora em apreço, da primeira manifestação da ré nos autos, é possível vislumbrar o cenário de imediata cooperação da plataforma que, reconhecendo qualquer falha na sua operação, imediatamente disponibiliza os meios para restabelecimento da conta.
Razoável e salutar, portanto, a prévia oitiva da rede social antes da apreciação do pleito liminar de restabelecimento da conta.
De rigor, portanto, a análise da questão sob o crivo do contraditório, possibilitando que sejam trazidos mais elementos a fim de formar a convicção deste Juízo.
Por fim, a antecipação da tutela, como pretendida, esvaziaria toda a discussão posta nos autos.
Por fim, com relação ao pedido subsidiário, ausente demonstração idônea capaz de evidenciar eventual risco de exclusão definitiva do perfil desativado sub judice, também não vislumbro o seu cabimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada. 3 - Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar.
Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
Intime-se. - ADV: MATEUS LUIZ MARQUES (OAB 430083/SP) -
04/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:05
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 11:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/09/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007478-18.2025.8.26.0438
Anderson Francisco Grillo Fabricio
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Daniela Leal Merli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 10:00
Processo nº 1003289-44.2025.8.26.0099
Fj Braganca Clinica Odontologica LTDA
Henrique Goncalves Diniz
Advogado: Fernando Moraes Xavier da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 19:37
Processo nº 1010749-69.2025.8.26.0071
Gabriel Eleuterio Garcia
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Wellington Negri da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 12:47
Processo nº 1010749-69.2025.8.26.0071
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Gabriel Eleuterio Garcia
Advogado: Wellington Negri da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 11:49
Processo nº 4012657-26.2025.8.26.0002
Dakota Calcados S/A
E.m.b. Calcados e Confeccoes LTDA
Advogado: Karine de Bacco Geremia Pedroni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 17:39