TJSP - 1010220-34.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/10/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 20:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2023 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Karen Kimberli Miranda de Azevedo (OAB 482225/SP) Processo 1010220-34.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Donizete Justino - Reqdo: Itaú Unibanco S.A. - A DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, proposta por Carlos Donizete Justino em face de Itaú Unibanco S.A., aduzindo, em síntese, que a ré vem lhe fazendo cobrança de suposta dívida prescrita, cadastrada na plataforma Serasa Limpa Nome.
Com este cadastro, em que pese não ser ele público, prejudica a obtenção de crédito, bem como a diminui seu poder de compra no mercado, acarretando-lhe abalo moral.
Assim, anela a declaração de inexigibilidade do débito mencionado na inicial; e, indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 30.000,00 Deu à causa o valor de R$ 49.501,93.
Instruiu a inicial com os documentos que entendeu pertinentes.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação (fls. 54/62), aduzindo preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e, no mérito, pautou pela regularidade da cobrança diante da evidente relação jurídica existente e vínculo contratual.
Juntou documentos.
Réplica juntada a fls. 116/137. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo conforme artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Da Preliminar.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a via adotada pela parte autora está correta, uma vez que segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente.
Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho, "o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação.
Ainda sobre o tema aduz Cândido Rangel Dinamarco: coincidência entre o interesse do Estado e o do particular pela atuação da vontade da lei, e se apresenta analiticamente como a soma dos dois requisitos acenados acima: `necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento desejados" (...) "O requisito da necessidade concreta da jurisdição significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação de lide (...).
O requisito da adequação significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei...".
Também sobre o assunto, Barbosa Moreira, ressalta que o conceito de interesse processual repousa no binômio utilidade + necessidade, sendo que o primeiro desses elementos não tem merecido maior estudo.
E observa que, no campo do processo, tal ou qual a providência deve reputar-se útil não tanto por ser capaz, em tese, de acarretar um proveito qualquer para quem a pede, mas na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revela -- sempre em tese -- apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente".
O interesse de agir consiste na situazione di insoddisfazione in cui un soggetto puó venire a trovarsi se non ricorre al giudice, in quanto solo lopera di questultimo puó soddisfare linteresse stesso, cioè far venir meno linsoddisfazione medesima.
Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação.
Assim, a parte autora tem interesse processual na busca do seu direito.
Do Mérito.
A parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do débito referente ao contrato mencionado na inicial e indenização por danos morais de R$ 30.000,00, por receber cobrança de dívida prescrita, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré, por sua vez, pautou pela regularidade da cobrança diante da evidente relação jurídica existente e vínculo contratual.
Pois bem.
Pela sistemática de nosso ordenamento processual, os fatos, em realidade, são narrados um a um na petição inicial e assim devem ser impugnados na contestação.
O art. 341 do Novo Código de Processo Civil, de modo genérico, estabelece que Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...)..
A primeira premissa a ser estabelecida, então, é que ao réu incumbe o ônus da impugnação dos fatos postos pela parte autora em sua inicial, sob pena de, não os impugnando, serem eles tidos por verdadeiros, atendidas as restrições feitas pelos três incisos do mencionado dispositivo da lei processual.
Tem-se entendido na jurisprudência que as impugnações omitidas em contestação, ainda que posteriormente feitas, são extemporâneas e por isso mesmo há de ser desconsideradas (cf.
RT-575/250.
JTARS - 47/337).
E mais: ainda que haja contestação que impugne os fatos, mas de modo inespecífico, também as terá por corporificada a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, porquanto já não se admite em nosso ordenamento a tradicional contestação por negação geral (cf.JTARS - 45/348).
Mas não é só: a regra do artigo 341 do Novo Código de Processo Civil é tão forte na atualidade, que não apenas veda a possibilidade de contestação por negação geral, mas também a contestação que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora.
Afirmar isso e não impugnar são coisas que se equivalerão, mesmo porque não se haverá olvidar que a 'pura e simples negação para o réu carece de eficácia para impedir que se estabeleça a presunção de verdade referida' no indigitado dispositivo.
A consequência prática da aplicação dessa regra reside na circunstância de que o fato, `presumido verdadeiro, deixa de ser controvertido.
Consequentemente, deixa de ser objeto de prova, visto como só os fatos controvertidos reclamam prova'.
Exatamente por esses motivos, no que concerne a fato dessa natureza não impugnado, a 'prova em contrário está preclusa ao réu, pela circunstância mesma de não ter impugnado o fato'.
A dívida referente ao contrato mencionado na inicial e a prescrição são fatos incontroversos, porque não impugnados (art. 374, II e III, Novo CPC).
Assim, resta perquirir se a inclusão do débito prescrito junto o cadastro SERASA LIMPA NOME, ocasiona danos morais passíveis de indenização.
Tem-se que os pedidos da parte autora são: declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
Ambos os pedidos são improcedentes. É que não é possível declarar inexigível a dívida, se o único fundamento para o pedido é a ocorrência da prescrição.
A prescrição implica na perda do direito do credor de cobrar o débito por qualquer meio, judicial ou extrajudicial.
No entanto, a dívida não deixa de existir.
Na lição de Sílvio de Salvo Venosa: "A dívida prescrita pertence à mesma classe das obrigações naturais.
Apenas o Código teve de mencioná-las expressamente, podendo, em certos casos, ser reconhecida de ofício pelo juiz.
O pagamento de dívida prescrita é verdadeira renúncia do favor da prescrição.
Não há direito de repetição.
Ademais, quem recebe dívida prescrita não se locupleta indevidamente, pois, conforme a distinção tradicional na doutrina, a prescrição extingue a ação, mas não o direito.
Mesmo prescrita, a obrigação existe.
Mesmo prescrita a dívida, de qualquer modo, persiste a obrigação moral do devedor." (Sílvio de Salvo Venosa, Código Civil interpretado, Editora Atlas, artigo 882, p. 802).
No mesmo sentido está a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em07/11/2017, DJe 13/11/2017 negritado aqui) No mesmo sentido o entendimento do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: "Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Alegação de apontamento de dívida prescrita perante a Serasa.
Débito constante em plataforma digital que tem por objetivo a regularização de débitos pendentes ("Serasa Limpa Nome").
Fato que, por si só, não se mostra apto a provocar abalo na reputação do autor, que não logrou comprovar, de forma idônea, a suposta negativação indevida.
Precedentes da Corte.
Mera cobrança de dívida prescrita que que não gera dano moral passível de indenização.
Sentença mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1022401-72.2020.8.26.0002; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021.
Negritado aqui) Subsiste a obrigação natural do devedor referente à dívida prescrita, o que não há que se falar em declaração de inexigibilidade.
Assim, a parte autora não faz jus a indenização por danos morais.
A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes em muita situações dá direito a indenização por danos morais, mas, o relatório Serasajud demonstra que a dívida nunca foi apontada.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde com o cadastro de inadimplentes.
Trata-se de um um portal por meio do qual os consumidores e as empresas podem negociar dívidas negativadas ou apenas atrasadas.
O site do Serasa Limpa Nome esclarece que dívidas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, como é o caso, não são negativadas e que as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/).
Portanto, se o "score" do autor está baixo, tal não se deve à conduta da ré.
Nesse sentido tem sido o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: "Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais Parcial procedência Dívida prescrita inscrita no portal Serasa Limpa Nome Sentença que declarou a inexigibilidade do débito e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais Descabimento Cobrança feita no âmbito extrajudicial, sem qualquer publicidade do ato Prescrição que impede apenas o direito de ação não extinguindo a existência da dívida Persistência de dívida da autora, ainda, perante a corré É lícita a cobrança extrajudicial de dívida natural, desde que a exigência não seja realizada de forma abusiva Dano moral Insurgência da demandante pleiteando sua majoração Pretensão Prejudicada Inocorrência de dano moral Declaração de inexigibilidade, porém mantida por ausência de impugnação pela corré no presente recurso Respeito ao efeito devolutivo Sentença parcialmente reformada Recurso da corré provido, restando prejudicado o da autora." (TJSP; Apelação Cível 1034945-69.2019.8.26.0506; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020.
Negritado aqui) "TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Julgamento antecipado do mérito que não importou cerceamento de defesa.
Danos morais.
Descabimento.
Cobrança irregular que não gerou negativação indevida.
Mero aborrecimento.
Débito no sistema "Serasa Limpa Nome" que não significa inscrição automática em cadastro de inadimplentes.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002216-79.2020.8.26.0562; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020) Inclusive foi nesse sentido está o Enunciado 11 da E.
PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, publicada no DJE de 17/10/2022, P. 14: "Enunciado nº 11 A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score." (sic e destacado aqui) Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Carlos Donizete Justino em face de Itaú Unibanco S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
E o artigo 85 assim dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, condeno a parte sucumbente (parte autora) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal.
Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado em favor da parte vencedora (parte requerida), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, par. 3º, da Lei 13.105/15 (Novo CPC).
Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá: 1.
Certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017): A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e respectivos escrivães judiciais que, quando da remessa dos autos à 2ª instância, deverá a Serventia indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão da(s) mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência. 2.
Certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 102. (...) VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Para tanto, para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32): 1) para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet ? Cálculos Judiciais ? Cálculos Judiciais Taxa Judiciária ? Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2) para consultar a regularidade do recolhimento ou para proceder à vinculação e efetiva utilização da guia DARE ao respectivo processo (queima), necessário acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp;jsessionid=B4BBBBBB3FCDC28E676C7A8CDA2AE1D7) ? clicar no ícone Entrar no Sistema Para Servidores do TJSP ? informar usuário e senha ? clicar na aba CUSTAS ? AUTORIZAR SERVIÇO (QUEIMAR) ? indicar o número da guia a ser consultada/vinculada/queimada (Número da Guia Filhote sequência de 15 dígitos aos quais devem ser acrescentados os números 0001).
Clicar em Buscar. 2.1) caso a guia esteja em situação regular (paga) o sistema emitirá a seguinte mensagem: Consulta de pagamento realizada com sucesso. Águia está paga e pronta para ser autorizada a sua utilização (queima). 2.2) para autorizar a utilização da guia (queima), necessário clicar no botão Vincular Processo.
Será disponibilizada uma tela com os dados do processo.
Preencher o campo Número do Processo com o número do processo ao qual se pretende vincular a guia e clicar em Buscar.
Serão disponibilizadas as seguintes informações para conferência: Instância, Comarca, Foro, Vara/Câmara, Classe, Autor/Recorrente, CPF/CNPJ Autor/Recorrente, Réu/Recorrido, CPF/CNPJ Réu/Recorrido.
Se os dados estiverem de acordo, clicar em Vincular Processo.
O sistema exibirá a seguinte mensagem: A última atividade será clicar no botão Autorizar Serviço.
O sistema disponibilizará a seguinte mensagem: Operação realizada com sucesso. (...) 4) a partir da disponibilização do Provimento CG nº 01/2020 no Diário da Justiça Eletrônico, todas as Unidades Judiciais deverão proceder à efetiva utilização dos documentos (queima das novas guias DARE) juntados nos autos, certificando-se (Art. 1.093, § 6º, NSCGJ). 3.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. -
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 21:23
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2023 23:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 16:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 10:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2023 04:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/06/2023 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/06/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 10:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/06/2023 13:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/06/2023 11:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/05/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/05/2023 16:14
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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