TJSP - 1000984-03.2024.8.26.0300
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Jardinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000984-03.2024.8.26.0300 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Marcio Argentato de Souza - Ante o exposto e o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a parte requerida a incluir na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço a verba "carga suplementar", com pagamento das diferenças verificadas no período não atingido pela prescrição quinquenal e limitado até o mês indicado na inicial, qual seja, outubro de 2021.
O valor efetivo deverá ser objeto de cálculos aritméticos, por ocasião da fase de cumprimento de sentença.
Na apuração das diferenças devidas, devem ser observados os reflexos estabelecidos nos autos n. 0010699-05.2021.5.15.0153, porquanto se trata de decisão judicial transitada em julgado.
Em se tratando de condenação judicial relativa a servidor público e tendo em conta o teor das teses firmadas no Tema n. 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça, os valores deverão sofrer atualização monetária pelo IPCA-E, desde a data dos em que deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Ressalva-se que, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve incidir tão somente a SELIC como única baliza de incidência de correção monetária e compensação de mora dos débitos verificados a partir de sua vigência.
Em decorrência, extingue-se o processo com solução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Para fins de cumprimento de sentença, reconhece-se o caráter alimentar do crédito.
Sem custas e honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 11 da Lei n.º12.153/2009.
Defiro a retirada de documentos eventualmente depositados em cartório pelas partes, advertidas do prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, para a respectiva retirada, diante da previsão de inutilização, nos termos do art. 636, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Certifique-se o trânsito em julgado no momento oportuno e encaminhem-se os autos digitais à fila de processos arquivados.
P.I. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP) -
25/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:11
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/04/2025.
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16/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 10:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
31/07/2024 17:09
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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