TJSP - 1091025-44.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091025-44.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - João Martinho do Carmo Crispim -
Vistos. 1.
Ante a possível necessidade de produção de prova pericial, não obstante o valor atribuído à causa, deixo de remeter os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
O processo administrativo já foi julgado, com a autoridade fiscal corroborando a base de cálculo adotada pela Municipalidade, cumprindo ainda ponderar que em favor do ato administrativo milita a presunção de veracidade e legitimidade, a qual não foi afastada, sendo que o próprio requerente, na inicial, já sinalizou a necessidade de realização de perícia.
Portanto, ao menos nesta sede de cognição sumária, não constato suficiente verossimilhança do alegado, a justificar a suspensão de exigibilidade do crédito tributário.
Ante o exposto, indefiro a liminar. 3.
Conforme promoção do Cartório Judicial de fls. 59, providencie, a parte autora, o recolhimento da despesa referente ao Mandado de Citação Eletrônico (R$ 32,75/Guia FEDTJ Código 121-0).
Ao Cartório Judicial: Recolhida, cite-se a requerida para oferta de contestação, no prazo legal, pelo Portal Eletrônico. 4.
Caso não cumprido o item "3", conclusos na fila de sentenças, para extinção do processo, sem resolução de mérito, por impossibilidade de integralização da relação processual (ausência de pressuposto processual).
Intime-se. - ADV: MARCIO VIANA DE SOUZA (OAB 307367/SP) -
02/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:14
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 09:48
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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