TJSP - 1053628-04.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 04:27
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1053628-04.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ligia Mendonca de Alcantara -
Vistos. 1) Fls. 79: Recebo como emenda à inicial.
Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 2160242-25.2025.8.26.0000, ao qual foi dado parcial provimento, decisão às fls. 80/85 e trânsito em julgado às fls. 90.
Cumpra-se.
Ante a juntada da procuração com firma reconhecida em Cartório e nos termos do agravo acima mencionado, reputo regularizada a representação processual da parte autora. 2) Trata-se de ação ajuizada por LÍGIA MENDONÇA DE ALCÂNTARA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com pedido de concessão de tutela de urgência nos termos descritos à fls. 20 (item 5.1) da inicial.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado), quanto ao pedido principal formulado.
Aduz a parte autora que possui um perfil denominado "@lígia _mendoncaa" nas redes sociais digitais Instagram e Facebook, administradas pela empresa ré.
Recentemente, alega que a ré desativou seu perfil, sob a justificativa de que aquela teria violado os Termos de uso, exercendo atividades que em grande parte não seguem o padrões da comunidade das plataformas digitais.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré restabeleça o referido perfil em seu favor em ambas as.
Porém, diante do alegado descumprimento das normas que regem a rede social Instagram (fls. 4 e 28/29), reputo imprescindível a prévia formação do contraditório, a fim de que a ré se manifeste de forma específica acerca de quais as normas que foram violadas pela parte autora.
Em consequência, não verifico demonstrada, por ora, a probabilidade do direito autoral alegado.
Além disso, em que pese a alegação da parte autora de que estaria sendo prejudicada com a exclusão do perfil, visto que o utiliza para fins profissionais, não vislumbro, notório perigo de dano que fundamente a concessão da tutela de urgência requerida, inexistindo, segundo o que consta nos autos, evidente óbice ao exercício de sua atividade profissional.
Assim, pela experiência deste Juízo em casos como o ora em apreço, da primeira manifestação da ré nos autos, é possível vislumbrar o cenário de imediata cooperação da plataforma que, reconhecendo qualquer falha na sua operação, imediatamente disponibiliza os meios para restabelecimento da conta.
Razoável e salutar, portanto, a prévia oitiva da rede social antes da apreciação do pleito liminar de restabelecimento da conta.
De rigor, portanto, a análise da questão sob o crivo do contraditório, possibilitando que sejam trazidos mais elementos a fim de formar a convicção deste Juízo.
Por fim, a antecipação da tutela, como pretendida, esvaziaria toda a discussão posta nos autos.
Por fim, com relação ao pedido subsidiário, ausente demonstração idônea capaz de evidenciar eventual risco de exclusão definitiva do perfil desativado sub judice, também não vislumbro o seu cabimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada. 3) Ante o desinteresse na realização da audiência de conciliação preliminar, manifestado na petição inicial, e considerando que tal providência se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central, deixo de designá-la.
Fica intimada a parte autora, a recolher a complementação das custas para citação postal no valor total de R$ 34,35, já descontado o valor já pago (valor em vigência desde 13 de junho de 2025, nos termos do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.788/2025), na Guia FEDTJ Código: 120-1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maiores informações disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes Com o recolhimento da diferença, cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
No mais, por se tratar de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020.
Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS) -
04/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:01
Expedição de Carta.
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04/09/2025 11:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/09/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 13:59
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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