TJSP - 1090227-83.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
04/09/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090227-83.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha de salários - Mitchell Yutaka Sato Prado -
Vistos.
Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo 1090225-16.2025.8.26.0053.
Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, devendo apresentar cópia da petição inicial do processo mencionado, se o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: LUCAS HIROYUKI NAKAZONE KAMETANI (OAB 513445/SP) -
01/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 22:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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