TJSP - 1017055-78.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017055-78.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Adilson Jose Peres -
Vistos.
A controvérsia versa sobre pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.093.910-8, inscrito em dívida ativa sob nº 1.244.802.189, com fundamento em alegada nulidade da notificação via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) e decadência do crédito tributário (fls. 6/39).
Extrai-se dos autos, conforme fls. 350/352, haver registro de notificação eletrônica realizada via sistema DEC, circunstância que enfraquece, ao menos neste momento processual, a alegação de ausência de ciência da parte acerca da autuação fiscal.
A despeito da argumentação sobre ausência de cadastro ou ciência inequívoca, a mera alegação não autoriza, por ora, o deferimento da medida liminar, sobretudo porque a questão demanda contraditório e melhor apuração, dependendo da análise da contestação e das eventuais provas documentais complementares.
Relativamente ao ponto da decadência do crédito tributário, constata-se que os fatos geradores, identificados entre os meses de setembro/2013 a janeiro/2014 (fls. 21/22), foram objeto de lançamento e inscrição em dívida ativa em 27/02/2018 (fls. 7), portanto dentro do quinquênio previsto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.
Assim, ausente transcorrência do prazo decadencial arguido pelo autor.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela antecipada, diante da existência de notificação eletrônica às fls. 350/352 e da inocorrência de decadência, devendo-se aguardar a contestação para análise conclusiva acerca das eventuais irregularidades no processo administrativo.
Cite-se e intime-se o requerido, dos termos da presente ação, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado que a citação será feita pelo Portal Eletrônico.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se.
Piracicaba, 27 de agosto de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP) -
27/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 10:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
27/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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