TJSP - 1035731-13.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035731-13.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fernando Leonel Rodrigues - Retífica Douromotor Ltda -
VISTOS.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95.
Fundamento e decido.
Para a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o autor deve trazer aos autos documentos que comprovem seu atual aventado estado de hipossuficiência (Enunciado Cível nº 116, FONAJE).
Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que inadmissível o procedimento instituído pela Lei n° 9.099/95 para o desate da lide posta, por despontar a incompetência deste Juizado Especial Cível, restando prejudicada a análise das demais questões postas.
O autor aduziu que a requerida foi contratada para a execução completa de substituição do motor do automóvel dele (Honda Civic, descrito na inicial).
Relatou que, no entanto, a requerida não prestou devidamente os serviços, prestando serviços viciados, de natureza oculta, que comprometeram o a funcionalidade e segurança de seu veículo, tendo ele, autor, de suportar novos gastos em face dos danos suportados em razão da conduta irregular da requerida.
A requerida, por seu turno, refutou as alegações do autor.
Argumentou que os serviços foram realizados a contento, sendo que não há nexo entre os danos suscitados pelo postulante e falha nos serviços por ela prestados.
Nesse passo, diante da controvérsia estabelecida, exsurge que a necessidade de produção de prova pericial, ainda que indireta (de engenharia, a partir da qual se produzisse laudo escrito, mesmo a partir de documentos correlatos) impede o prosseguimento deste processo no Juizado Especial Cível, porque essa situação importa em complexidade da matéria de fato, o que é incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 (art. 98, I, da Constituição Federal, e art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95).
Com efeito, em exercício de cognição plenamente exauriente, somente prova de tal natureza seria capaz de elucidar cabalmente a existência dos vícios noticiados pela postulante, a extensão e as características de tais vícios, bem como eventual nexo de causalidade entre os vícios e os serviços prestados pela ré.
Isso, contudo, não pode ser cabalmente elucidado por prova meramente oral, documental ou, mesmo, a mera inquirição de técnico, ressaltando-se, ademais, que houve impugnação em relação ao relatório técnico acostado pelo requerente.
Dessa forma, há de se acolher a preliminar suscitada pela requerida, não se podendo suprimir a oportunidade de produção de prova pericial, expressamente postulada, no caso em tela, em face do alhures explicitado.
Mister, pois, sobredita extinção, em consonância com o teor do Enunciado Civil e Processual Civil nº 6, do FOJESP, conforme o qual a perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais, prejudicando-se a análise das demais questões postas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei n° 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; utilização de sistemas conveniados; na hipótese de ter sido realizada audiência de conciliação presidida por conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015 e artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser recolhido o valor arbitrado em R$ 78,82, mediante depósito judicial a título de honorários do conciliador; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
P.I.C. - ADV: VIVIANE PELLEGI ROSSMANN (OAB 360011/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP) -
20/08/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:36
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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05/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/04/2025.
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17/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 12:36
Juntada de Petição de Réplica
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17/01/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/12/2024 04:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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13/12/2024 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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17/10/2024 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 07:07
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:07
Expedição de Carta.
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03/10/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 12:51
Ato ordinatório
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01/10/2024 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 16/12/2024 04:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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26/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 07:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 15:53
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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