TJSP - 0007539-27.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007539-27.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1017181-41.2024.8.26.0071) (processo principal 1017181-41.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Caleb Patrício de Barros - Alexandro Fumio Suzuki -
Vistos. 1.
O executado nos autos principais foi intimado duas vezes para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, mas nada fez.
O pedido de gratuidade da justiça de páginas 117/119 reclama prova documental inequívoca da insuficiência de recursos econômico-financeiros para suportar os gastos do processo.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão relatado pelo Desembargador Oswaldo Breviglieri, assim se pronunciou: Justiça gratuita Pedido formulado no curso da ação Possibilidade Indispensável, no entanto, prova de mudança da situação econômica Insuficiência de recursos não comprovada Artigo 6º da Lei nº 1.060, de 1950 Autora, ademais, que vem custeando o processo Requerimento indeferido Decisão mantida Agravo desprovido.
Ao formular pedido de assistência judiciária gratuita, no curso da ação, deve o requerente provar a ausência de condições de arcar com as custas e honorários de perito,... (JTJ 205/235).
De teor assemelhado são os acórdãos proferidos pela mesma Corte de Justiça, no julgamento do agravo de instrumento nº 247.228-2, julgado em 16 de fevereiro de 1995, v. u., relator o Desembargador Salles Penteado, e da apelação nº 249.968-1, julgado em 8 de outubro de 1996, v. u., relator o Desembargador Gildo dos Santos (JTJ 169/229), bem como o julgado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de ao Paulo: Assistência judiciária Lei 1.060/50 Pedido feito no curso do processo Possibilidade Necessidade, porém não demonstrada Requisitos do artigo 4º não atendidos Pedido indeferido Agravo improvido (1ª Câm., AI 961.864-4-Bauru, rel.
Juiz Silva Russo, v.u., j. 27.11.2000).
Além disso, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, que a parte gozará da gratuidade da justiça, desde que comprovada a insuficiência de recursos, não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, e o executado, intimado por duas vezes, deixou de juntar declaração atualizada dos rendimentos dele ou de comprovar que aufere renda familiar mensal de até três salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aferir a condição de hipossuficiente daqueles que pleiteiam a concessão do benefício, mas ainda assim contratou advogados particulares para postular seus direitos.
Desconfia-se e não se justifica a conduta de quem deliberadamente, mesmo instado a tanto, oculta a demonstração de quanto atualmente recebe.
No caso, o executado não elucidou e tampouco comprovou por documentos o requisito indispensável de que não reúne condições econômicas de arcar com os honorários periciais, razão pela qual não faz jus ao mencionado favor legal. 2.
Considerando que o pedido de dilação de prazo era até 21 de agosto e que nesse dia a parte exequente protocolizou pedido sigiloso, ainda não apreciado, atenda-se-o.
Intime-se. - ADV: LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), LUCIANA DARIO DE ALMEIDA PRADO (OAB 265683/SP) -
02/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:37
Conclusos para decisão
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02/09/2025 07:19
Conclusos para despacho
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01/09/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 18:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 08:02
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:18
Apensado ao processo
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05/06/2025 15:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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