TJSP - 1001807-74.2025.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001807-74.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Herbert Celestino da Silva - - Emerson Celestino da Silva - Enfim, ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pensão, mas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré ao pagamento de: a) Danos materiais no valor de R$ 12.890,00, referentes às despesas funerárias, com juros de mora e correção monetária a partir do custeio das despesas; b) Danos morais no valor de R$ 150.000,00 para João Herbert Celestino da Silva e R$ 150.000,00 para Emerson Celestino da Silva, pela perda do pai, com juros de mora a partir do óbito e correção monetária desde o arbitramento; c) Danos morais no valor de R$ 50.000,00 para Emerson Celestino da Silva, pelos danos decorrentes do acidente por ele sofrido, com juros de mora a partir do acidente e correção monetária a partir do arbitramento.
Tendo em vista a interpretação dada pelo STJ à Lei n. 14.905/2024 (AREsp 2.059.743), inclusive quanto às dívidas constituídas anteriormente à edição da lei, aplica-se sempre a SELIC no período de incidência exclusiva dos juros de mora, excluído o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos encargos (ou seja, juros e atualização), aplica-se a SELIC, isoladamente.
Por sua vez, em período em que apenas se aplicar a atualização monetária, a correção deverá ser feita pelo IPCA (art. 389, par. único, Código Civil).
Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada, que deverá se valer do respectivo incidente de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: CAIO VINICIUS CONSTANTINO SABIÁ (OAB 442561/SP), CAIO VINICIUS CONSTANTINO SABIÁ (OAB 442561/SP) -
01/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 05:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:10
Expedição de Carta.
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09/05/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 05:04
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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