TJSP - 1000046-06.2025.8.26.0257
1ª instância - Vara Unica de Ipua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000046-06.2025.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Sirlene Pereira de Souza Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, com fulcronoart. 487, I c/c art. 490, do CPC, para DECLARAR que a autora faz jus àaposentadoriapor idade, nos termos do artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, devendo o INSS averbar o período compreendido entre 27/01/1979 a 01/03/1987 e seu cômputo para efeito de carência; e CONDENAR a parte ré a conceder à parte autora aaposentadoriapor idade, a partir da data do requerimento administrativo,bemcomoao pagamento das prestações a partir daínãopagas, acrescidas de correção monetária pelo INPC (art. 41-A na Lei nº 8.213/91), desde a data em que deveriam ter sido adimplidas (Súmula 43, STJ), e juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação (art. 240, caput, CPC) (STJ, 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), até 09/12/2021, quando passará a incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, unicamente a SELIC (art. 3º, EC 113/2021).
Tendo em vista a sucumbência integral da parte ré, a condeno ao pagamento das despesas processuais, à exceção da taxa judiciária (art. 6º da Lei Estadual/SP 11.608/2003), e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 3º, I e § 4º, III, CPC), observado o teor da Súmula 111 do STJ.
P.I. - ADV: RENATO CRUZ GONÇALVES (OAB 399102/SP), LAURA GOMES DE ALMEIDA (OAB 445040/SP), JÚLIA MELO OTÁVIO (OAB 488201/SP) -
01/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:04
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 02:30:00, Vara Única.
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07/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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30/04/2025 06:46
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 10:45
Recebida a Petição Inicial
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27/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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