TJSP - 1007795-34.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:49
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
10/10/2024 16:18
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
10/10/2024 16:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/02/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 09:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 16:58
Baixa Definitiva
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04/10/2023 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/10/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 15:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/09/2023 16:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/09/2023 16:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 09:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 16:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sindoval Bertanha Gomes (OAB 61770/SP), Samuel Vitor de Souza (OAB 343431/SP) Processo 1007795-34.2023.8.26.0196 - Monitória - Reqte: Donato Lazaro Ribeiro - Cuida-se de ação monitória proposta por Donato Lazaro Ribeiro em face de Angela Borges Lucas, fulcrado no artigo 700 e seguintes do CPC, e dizendo-se detentor de documento injuntivo e visa o pagamento ou a convolação do documento em título executivo hábil ao cumprimento de sentença.
Citada a fls. 46 (art. 702, par. 7º, CPC), a requerida quedou-se inerte, como nos mostra certidão de fls. 48. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento na conformidade do artigo 355, I, CPC. É que graças a ausência de pagamento ou resposta leia-se embargos restou induvidosa a pretensão do autor.
Com fulcro no artigo 702, par. 2º, do CPC, independentemente de qualquer formalidade (consta no texto da lei) CONVOLO o documento injuntivo em titulo judicial pelo valor de R$ 3.962,96, devidamente corrigida a partir da citação (art. 239 CPC), com juros a partir da ação (art. 312 CPC).
Condeno o sucumbente, ora requerido, ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 1.000,00, porque a ação monitória possui carga eficacial preponderantemente constitutiva (transformação de documento em título), razão pela qual sirvo-me do critério previsto no artigo 85, par. 8º, CPC, atento às alíneas I a IV do par. 2º do mesmo dispositivo legal: equitativo e objetivo.
Uma vez transitada esta sentença em julgado e não cumprida a obrigação voluntariamente pela parte devedora no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, caput, do NCPC), deverá a parte interessada (exequente) dar início da fase de cumprimento de sentença, em forma de incidente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 513 § 1º, 523 e 524).
O incidente de cumprimento de sentença deverá ser formalizado pelo meio eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 464/16.
Oportunamente, prossiga-se somente no incidente de cumprimento de sentença.
Caso não haja comunicação quanto à instauração do incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, determino a remessa dos autos ao arquivo, até que a parte vencedora manifeste interesse em prosseguir, agora com a jurisdição de satisfação, já que exaurida a atividade jurisdicional cognitiva (art. 494, do NCPC).
P.I. -
23/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 21:23
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 21:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 11:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 13:52
Mandado devolvido #{resultado}
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04/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 16:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/07/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 11:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/06/2023 11:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/04/2023 09:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/04/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 13:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/04/2023 10:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/04/2023 11:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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