TJSP - 1003217-48.2025.8.26.0296
1ª instância - 01 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003217-48.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Eraldo Luiz da Silva - Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Eraldo Luiz da Silva contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Narra a inicial que o autor descobriu que seu nome e sua identidade institucional estão sendo indevidamente utilizados como instrumento de fraude por meio do aplicativo WhatsApp.
Entre outros pedidos, o autor requereu, liminarmente, a suspensão da conta WhatsApp vinculada ao nº s (11) 96038-9043 e (11) 96726-5088.
Com efeito, para ser concedida a tutela pretendida, devem ser preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, que prevê que a tutela será deferida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuri) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Com propriedade, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ressaltam: "A probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". (Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312). "In casu", verifica-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente, em razão dos fundados indícios da ocorrência de ilícitos com o uso no nome do autor.
A inicial está acompanhada de prints da conta na rede social, indicando o perfil falso que utiliza o nome do requerente e envia mensagens falsas a clientes na tentativa de conseguir valores em dinheiro (fls.24/30), com boletim de ocorrência registrado (fls. 31/32).
Assim, existe o risco de dano, considerando que a manutenção da conta, além do prejuízo à imagem do autor, pode atingir mais vítimas na tentativa de golpes.
Ademais, a tutela concedida é reversível.
Caso demonstrada, ao final, a regularidade da conta suspensa do perfil falso, não haverá qualquer óbice para o seu restabelecimento na rede social administrada pela ré.
Nesse cenário, uma vez demonstrado, com forte indícios, o uso indevido da conta na rede social administrada pela ré, com o nome do autor para fraudar clientes, conforme demonstrado, é o caso de conceder a tutela antecipada para determinar a suspensão da conta vinculada ao nº (11) 96038-9043 e (11) 96726-5088.
Nesse sentido já houve pronunciamento de nosso E.
Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Decisão que indefere a tutela de urgência visando à exclusão de perfis falsos nas redes sociais (Instagram e WhatsApp) mantida pela agravada.
Utilização indevida da logomarca do perfil comercial da agravante.
Presença dos requisitos constantes do art. 300 do CPC, autorizando a concessão da tutela.
Remoção imediata dos perfis indicados.
Decisão modificada.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2287499-38.2022.8.26.0000; Relator: Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023 Dessa forma, presentes os requisitos legais, concede-se a tutela de urgência, determinando-se a suspensão da conta falsa indicada atrelada ao nº (11) 96038-9043 e (11) 96726-5088, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Citem-se os requeridos para que, querendo, ofertem contestação no prazo legal.
Conste desde logo da citação e intime-se a parte autora, de que as partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça quando da citação, endereço de e-mail ou número de whatsapp para futuro envio do link de acesso para a realização de eventual audiência virtual (mediação ou instrução).
Em não sendo localiza a parte ré, caso haja pedido de busca de endereço por meio dos sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso do beneficiário da justiça gratuita.
Encaminhada e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista as partes para especificação de provas em cinco dias, devendo do ato ser intimado o réu, ainda que revel, mas que se faça representar nos autos.
Do mesmo modo, em respeito a ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar o requerido nos autos, dê-se vista a parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência será apreciada pelo Juízo.
Havendo menor de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção do Ministério Público, os autos deverão ser encaminhados ao i.
Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes da prolação da decisão.
Após os tramites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou julgamento do feito. - ADV: ALEXSANDER AMARAL RIBEIRO (OAB 343210/SP) -
28/08/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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