TJSP - 1004257-07.2024.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004257-07.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alzinete Valdirene da Paixão - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - - AIR CANADA -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Azul, posto que os voos foram adquiridos em conjunto e um deles foi operado pela ré, de forma que figura como fornecedora na relação entabulada.
E, em se tratando de relação consumerista, aqueles que figuram como fornecedores na cadeia de produção respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, na forma do art. 7º, § único, do CDC, com o objetivo de facilitar o acesso do consumidor à jurisdição e seu ressarcimento integral pelos prejuízos sofridos, cabendo a ela, se o caso, ajuizar ação de regresso caso entenda pertinente.
No mais, pontuo que relação ao dano material alegado pela autora, concernente à demora no recebimento da bagagem extraviada, tem-se que eventual indenização deve observar as regras dispostas na Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006.
Neste ponto, ressalto que o art. 22, do referido Decreto dispõe o que segue: "1.
Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro. 2.No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino." E mais a frente, o art. 23 que trata da conversão monetária do valor: 1.
As quantias indicadas em Direitos Especiais de Saque mencionadas na presente Convenção consideram-se referentes ao Direito Especial de Saque definido pelo Fundo Monetário Internacional.
A conversão das somas nas moedas nacionais, no caso de ações judiciais, se fará conforme o valor de tais moedas em Direitos Especiais de Saque, na data da sentença.
O valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de um Estado Parte, que seja membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado de acordo com o método de avaliação adotado pelo Fundo Monetário Internacional para suas operações e transações, vigente na data da sentença.
O valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de um Estado Parte que não seja membro do Fundo Monetário Internacional será calculado na forma estabelecida por esse Estado. - grifo nosso Ressalto, ainda, que na data da prolação desta sentença, 1 DES equivale a quantia de R$ 7,4108 e, portanto, eventual indenização relacionada a danos na bagagem, limita-se ao valor de R$ 7.410,80, valor, no entanto, muito superior ao pleiteado pela autora.
No tocante aos danos morais, porém, estes não se submetem à indenização tarifada prevista na Convenção Internacional.
Neste cenário, ressalto que no tocante ao dano moral alegado a presente demanda deve ser regida pela legislação pátria, eis que quanto à responsabilidade civil decorrente de transporte aéreo internacional, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.331, tem-se que: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente a Convenção de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em que pesem as alegações da ré, no tocante ao pedido de indenização por dano moral, não é cabível a aplicação de normas internacionais limitadoras de responsabilidade, conforme consagra a doutrina deste Tribunal: "Apelação.
Transporte aéreo.
Extravio de bagagem.
Interesse processual existente.
Cláusula de mediação em contrato de adesão.
Impossibilidade.
Contrato caracterizado pela ausência de discussão prévia das suas cláusulas que gera imposição quanto ao procedimento de mediação.
Conduta que consiste em afronta ao princípio fundamental da mediação da autonomia da vontade das partes, disposto no art. 2º, V, da Lei 13.140/15.
Cláusula abusiva em desacordo com os padrões de redação estabelecidos pelo art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso Extraordinário nº 636.331.
Aplicação de normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções deMontreale de Varsóvia, que se restringe aos danos materiais.
Danos morais não limitados aos tratados e normas internacionais, devendo ser fixados conforme a legislação consumerista pátria.
Danos materiais.
Ocorrência.
Inteligência do art. 22, item 2, da Convenção deMontreal.
Declaração de bens que não é condição para a fixação de indenização, mas apenas para obtenção de reparação superior ao teto estabelecido de 1.000 Direitos Especiais de Saque.
Quantum indenizatório a título de danos materiais corretamente fixado pelo Juízo a quo.
Danos morais.
Ocorrência.
Intenso tráfego aéreo.
Fortuito interno que não enseja a exclusão da responsabilidade da transportadora.
Inteligência do art. 734 do Código Civil.
Responsabilidade objetiva do transportador.
Critérios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais.
Autora que não recuperou seus bens pessoais e se viu desguarnecida em país distante.
Indenização majorada para R$ 10.000,00, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Recurso da autora parcialmente provido e recurso da ré improvido. (TJSP; Apelação Cível 1031052-64.2018.8.26.0002; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2019; Data de Registro: 17/07/2019)". - grifo nosso Feitas tais observações, passo à análise do mérito.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A autora narra que adquiriu passagens aéreas junto as rés para viagem com saída de Confins e destino à Vancoucer, no dia 07/01/2024, com conexões em Guarulhos e Montreal, com a finalidade de estudar em intercâmbio.
E relata que ao chegar em Vancouver notou o extravio de sua bagagem, que foi devolvida apenas cinco dias após o desembarque, o que lhe gerou gastos extras e transtornos, posto que, diante do frio extremo em Vancouver, foi necessário usar a mesma roupa todos os dias, comprando apenas itens essenciais, na medida em que todos os dias esperava que a bagagem fosse entregue.
Assim, requer a condenação das rés em indenização pelos danos materiais suportados, no valor de R$ 539,92 (fls. 30 e 165), bem como por danos morais.
Neste cenário, pontuo que o extravio da bagagem é fato incontroverso, limitando-se a ré Air Canadá a defender que não há dano material, porquanto a mala foi entregue, e os itens adquiridos foram acrescidos no patrimônio da autora, enquanto a ré Azul defende sua falta de responsabilidade no ocorrido.
No entanto, ainda que de fato os itens tenham sido acrescidos ao patrimônio da autora, é evidente que o valor despendido por ela, só o foi em razão do extravio da bagagem, de forma que não pretendendo gastar tal valor, se viu obrigada a tanto, pela falha das rés.
Neste ponto, faço a ressalva que, conforme dito, o valor pleiteado não supera a limitação da Convenção de Montreal, devendo ser paga em sua totalidade, de forma simples.
No mais, entendo configurados também os danos morais alegados.
Ora, é evidente a responsabilidade das rés pelo transporte das bagagens, e consequentemente, por seuextravio, sendo fácil concluir que a autora, in casu, enfrentou momentos de espera angustiada e desespero pela localização de seus pertences, comprometendo, portanto, parte dos dias de sua viagem, sendo certo que a bagagem apenas foi entregue após cinco dias em país estrangeiro. É indiscutível a responsabilidade da ré, nos termos do art. 734, do Código Civil, que dispõe: O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
E considerando tais pontos, entendo configurado o dano moral, que também deve ser aplicado como uma punição à parte ré, para que se preocupe em ser mais diligente com o trato das bagagens de seus clientes.
E admitida a existência de dano moral, urge fixar seu valor.
E na fixação do quantum debeatur, não se deve olvidar que devem ser atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Este deve ser prudentemente arbitrado, conforme as circunstâncias em concreto, de forma que não seja nem exorbitante, dando margem ao injustificado locupletamento da vítima, nem demasiadamente irrisório e insignificante, diante da capacidade econômica do demandado, para que possa cumprir a finalidade de desmotivação em repetir a prática de atos semelhantes.
Assim, considerando a capacidade econômica das partes, o princípio de que a indenização não pode gerar enriquecimento ilícito, as circunstâncias específicas do caso, já retromencionadas, entendo que caiba a autora receber indenização, não no montante do pedido, que entendo demasiado, mas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que reputo justo e adequado ao caso.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré (i) ao pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 539,92 (quinhentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), a título de indenização por dano material, corrigida monetariamente a partir do desembolso pelos índices da tabela do TJSP, até 29/08/2024, e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros moratórios de 1,0% ao mês, calculados a partir da citação, até 29/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º do Código Civil a partir de 30/08/2024; bem como, (ii) ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo índice IPCA, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do Código Civil, e acrescida de juros computados pelo índice previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, a partir desta data até o efetivo pagamento, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Consequentemente, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, apresentando o valor atualizado da condenação, devendo a serventia, neste caso, intimar a ré para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo.
P.I.C.
Barueri, 29 de agosto de 2025. - ADV: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB 493835/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP) -
29/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/06/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 19:45
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 15:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/07/2024 07:44
Conclusos para despacho
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01/07/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Réplica
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19/06/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2024 04:11
Juntada de Certidão
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05/06/2024 04:11
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 09:51
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 09:51
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 19:35
Recebida a Petição Inicial
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03/06/2024 16:51
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 11:57
Conclusos para decisão
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07/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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