TJSP - 1020963-35.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020963-35.2025.8.26.0196 (apensado ao processo 1017132-18.2021.8.26.0196) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Nayla Gracia Cintra - Adenir Marcos de Barros -
Vistos.
Apensem-se estes autos aos de nº 1017132-18.2021.8.26.0196.
Recebo os embargos para discussão.
Suficientemente provado o domínio e posse do imóvel objeto da matrícula nº 119.089 do Primeiro Cartório de Registro Imobiliário desta comarca (fls. 49/50 e 60/65), nos termos do art. 678, do Código de Processo Civil, determino a suspensão das medidas constritivas sobre o referido bem (fls. 50).
Certifique-se nos autos da execução.
Cite-se o embargado, na pessoa de seu procurador constituído nos autos principais (CPC., art. 677, § 3º), para apresentar contestação no prazo de quinze dias (CPC., art. 679).
No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo.
Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito.
Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
Int. - ADV: RAFAEL SOUSA BARBOSA (OAB 290824/SP), SÂNILO CAETANO LOURENÇO LOMBARDI (OAB 413540/SP), SAULO REGIS LOURENÇO LOMBARDI (OAB 322900/SP), WILLIAM CANDIDO LOPES (OAB 309521/SP) -
03/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:53
Apensado ao processo
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03/09/2025 11:51
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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