TJSP - 0001544-24.2023.8.26.0323
1ª instância - 02 Civel de Lorena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001544-24.2023.8.26.0323 (processo principal 1002827-70.2020.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Felipe José Rodrigues de Sousa - F & F Construtora Ltda - - Sfo Holding e Participações Ltda e outros -
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo Curador Especial, na forma de negativa geral.
O credor ofertou resposta. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado uma vez que a matéria tratada é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se ao Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, desde que levantada alguma das matérias arroladas no parágrafo 1º, incisos I a VII, do referido artigo.
No caso concreto, vê-se que o Curador Especial não alegou nenhuma daquelas matérias, razão pela qual REJEITO a Impugnação. 2) Destarte, defiro o pedido retro, convertendo o arresto que recaiu sobre o imóvel indicado pela parte autora no feito principal, em penhora.
Consoante já decidido no feito principal, considerando o volume excessivo de demandas dessa natureza, bem como a autorização do MM.
Juiz Corregedor do Cartório de Registro de Imóveis, a fim de facilitar o processamento dos feitos, determino que a averbação da presente penhora seja concretizada por medida do(a) próprio(a) interessado(a), valendo cópia da presente decisão, acompanhada da decisão que deferiu o arresto no feito principal, em conjunto com a matrícula do imóvel, como mandado de averbação da penhora, a ser encaminhado diretamente pela parte ao Serviço do Registro de Imóveis.
Intimem-se os executados, na pessoa do curador especial, da penhora realizada, bem como para interpor impugnação por simples petição, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 841 c/c art. 917, § 1º, ambos do CPC/2015.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: MARCIO HORACIO DOS SANTOS (OAB 414209/SP), MARCIO HORACIO DOS SANTOS (OAB 414209/SP), JOSÉ ALEXANDRE COELHO DE FRANÇA CORRÊA (OAB 260596/SP) -
01/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/09/2025 12:47
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 11:37
Juntada de Mandado
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11/03/2025 01:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/08/2024 01:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2023 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 15:27
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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