TJSP - 1003173-29.2025.8.26.0296
1ª instância - 01 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003173-29.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Francisca Maria Brito de Mesquita - Defiro em favor do autor os benefícios da AJG.
Trata-se de ação fundada em contrato de financiamento de um veículo, na qual o autor pretende depositar em juízo valores de parcelas do contrato que entende como devidos, com a suspensão da exigibilidade do débito.
Na petição inicial da ação, alegou o autor que o réu praticou diversas ilegalidades, tais como a cobrança de taxas de juros remuneratórios superiores a taxa média de mercado para o período, comissão de permanência cumulada com demais encargos, capitalização mensal (juros sobre juros), juros remuneratórios, dentre outras taxas.
Postulou o autor, tutela de urgência, para impedir seu cadastramento em órgão de proteção e, que seja mantido na posse do veículo.
Pois bem, a inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, por uma futura inadimplência, não pode ser impedido.
Com efeito, enquanto em vigor o contrato, o seu descumprimento autoriza as medidas coercitivas que o pedido de tutela visa impedir, e cuja simples propositura de ação revisional não tem o condão de suspender, por isso, não é caso de assegurar-se a manutenção na posse do veículo se não for paga a prestação integral pactuada já que o credor não pode ser impedido das medidas de cobrança.
Por oportuno salientar, que se depreende da inicial que a parte autora voluntariamente aderiu ao financiamento ofertado pelo réu e dele está usufruindo.
Demais disso, de se notar, que o caso posto na ação necessita do contraditório e da instrução processual e não há elementos que indiquem a presença de prova inequívoca ou de que eventual cobrança da ré, cause dano por exercício de um ato contrário à Lei, já que a inadimplência confere ao credor o exercício desta faculdade.
Não se negue a permissão de consignação do quantum incontroverso, todavia, isso não significa elidir a mora, note-se, inclusive, que uma vez pagos os valores incontroversos, a mora deve ser elidida.
Afinal, como regra geral do direito das obrigações, a consignação de valores não é hábil para, de per si, afastar os efeitos da mora, o que exige o depósito da integralidade da dívida, notadamente se o contrato encontra-se plenamente vigente.
A esse respeito: "Agravo de instrumento Ação de obrigação de fazer com pedido de depósito incidental - Tutela provisória indeferida Ilegalidades e abusividade das taxas contratadas não demonstradas de plano Cálculos elaborados unilateralmente pela própria parte interessada, sem a participação da parte contrária, em violação ao princípio constitucional do contraditório Taxas de juros e valores de parcelas pré-fixados - Pretensão ao depósito do valor que entende devido Admissibilidade Exegese do art. 330, § 2º CPC/2015 (art. 285-B, CPC/1973), que, contudo, não elide a mora, nem afasta os seus efeitos Mera alegação de pagamento elevado, desacompanhada de prova convincente da existência de qualquer abuso, não justifica a abstenção de restrição em nome do autor, feita nos moldes autorizados pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, nem tampouco, medidas coercitivas visando a retomada do bem Agravo parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2220501-64.2017.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)" Assim, plenamente aplicável o disposto na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Em suma, as matérias mencionadas na petição inicial necessitam ser decididas após o término da fase instrutória, sem possibilitar a tutela de urgência pretendida, já que não há fomento jurídico para "suspender" efeitos de contrato realizado atendendo as formas legais.
Salienta-se que, apenas o depósito total do valor do contrato poderia não caracterizar a mora, assim, fica como faculdade da parte autora realizá-lo, porém, como dito, sem impedir os efeitos do contrato.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência, ao passo que ausentes requisitos legais.
Citem-se os requeridos para que, querendo, ofertem contestação no prazo legal.
Conste desde logo da citação e intime-se a parte autora, de que as partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça quando da citação, endereço de e-mail ou número de whatssap para envio do link de acesso para a realização de audiência virtual de mediação a qual será designada.
A teor do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, apenas se ambas as partes declinarem expressamente do desinteresse da mediação, será dispensada referida audiência. - ADV: JULIANA CRISTINA GALZO (OAB 524585/SP) -
28/08/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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