TJSP - 1001507-81.2023.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001507-81.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Em Recuperação Judicial - Celso dos Santos Viviani -
Vistos.
Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Em Recuperação Judicial, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Celso dos Santos Viviani alegando, em síntese, que o requerido firmou adesão ao contrato de prestação de serviços educacionais com o requerente.
Alega que, apesar da integral disponibilização do serviço educacional contratado, a requerida deixou de pagar as mensalidades vencidas entre 07 de abril de 2020 e 07 de dezembro de 2020,.
Por fim, requer que a ré pague a quantia de R$25.529,44 (vinte e cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos) no prazo legal, com os devidos acréscimos.
Contestação às fls. 252/262 alega, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, aduz, vínculo empregatício com a requerente, tendo direito à bolsa de estudos em prol de seus dependentes, alega ainda que não recebeu salário no ano de 2021, afronta ao dissídio coletivo, a culpa exclusiva da instituição requerente e a litigância de má-fé.
Por fim, requer que seja julgada improcedente a demanda, assim como a condenação da requerente por litigância de má-fé.
Réplica às fls. 342/348. É o relatório.
Passo a decidir.
Restou comprovado nos autos, por meio do contrato educacional firmado entre as partes e histórico escolar (fls. 141) que o réu efetivamente usufruiu dos serviços prestados pela instituição de ensino, frequentando regularmente as aulas.
A prestação do serviço educacional é onerosa, conforme estipulado contratualmente, e gera obrigação de contraprestação pelo aluno.
A defesa baseia-se em acordo coletivo de trabalho firmado posteriormente ao contrato de prestação de serviços educacionais, que prevê gratuidade ou descontos em mensalidades de instituições de ensino.
Todavia, tal norma coletiva não tem o condão de alterar contrato já celebrado.
O contrato educacional é de natureza civil/consumerista, regido pela autonomia da vontade e legislação específica (CDC e legislação educacional), não podendo ser modificado unilateralmente em prejuízo da instituição.
Por fim, se o requerido não recebia salário da requerente, competia-lhe a rescisão indireta de trabalho e não deixar de honrar com as mensalidades do curso usufruído.
Assim, inaplicável ao caso concreto a invocação do direito à gratuidade, devendo prevalecer as condições contratuais originariamente pactuadas.
Não havendo prova de pagamento das mensalidades, e estando devidamente demonstrada a prestação do serviço, a cobrança é devida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar R$25.529,44, corrigidos pela tabela do TJSP a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo segundo, do CPC).
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. - ADV: JULIANA BACHEGA BERALDELLI (OAB 366519/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP) -
27/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:10
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/10/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2024 18:25
Juntada de Petição de Réplica
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16/08/2024 21:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2024 07:36
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:00
Expedição de Carta.
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04/06/2024 09:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/05/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/04/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/03/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2023 18:55
Suspensão do Prazo
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17/11/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2023 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/08/2023 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2023 13:42
Expedição de Carta.
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14/08/2023 13:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2023 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:31
Conclusos para despacho
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15/02/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2023 14:20
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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07/02/2023 13:50
Conclusos para decisão
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27/01/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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