TJSP - 1001898-41.2024.8.26.0244
1ª instância - 02 Cumulativa de Iguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001898-41.2024.8.26.0244 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 66, sob o fundamento de existir contradição e omissão, razão pela qual pretende com o presente recurso seja sanado o vício apontado.
Pois bem.
Recebo os embargos, posto que tempestivos, e, no mérito os acolho.
Nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando os embargos, a autora fundamenta seu recurso com base na existência de contradição e omissão, tendo em vista que o acordo acostado às fls.49/56, dispõe que as partes concordam com a suspensão do feito até o pagamento de todas as parcelas da dívida, informação essa que não foi observada quando da prolação da sentença.
Razão assiste a parte em sua oposição, pois, de fato, constata-se que o julgamento dos autos foi baseado em omissão, de tal forma que o feito deve prosseguir, porém suspenso, haja vista que, com a extinção deste feito, havendo eventualmente o descumprimento do acordo, o autor teria que entrar com nova ação, ferindo os princípios da economia e da celeridade processual.
Isto posto, acolho os embargos de declaração opostos e, anulo a sentença de fls. 66, sendo essa medida cabível que se impõe, em atendimento ao art. 1.022 do CPC, inciso III.
Deverá a serventia "tornar sem efeito" a referida sentença.
Ante o exposto, retomando a marcha processual, Homologo o acordo a que chegaram as partes e determino a suspensão do feito até 11/2027, com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Noticiado eventual descumprimento, o processo seguirá seu curso.
Caso não haja notícia de descumprimento até 15 dias após o término do prazo de suspensão, considerando que as partes são maiores e capazes, e o processo envolve direitos disponíveis, independentemente de nova intimação, a obrigação será considerada quitada e os autos deverão tornar conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
27/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 17:56
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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21/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 06:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 06:07
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:13
Expedição de Carta.
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11/02/2025 11:13
Expedição de Carta.
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03/10/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 17:37
Recebida a Petição Inicial
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27/09/2024 17:28
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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