TJSP - 1031478-75.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 23:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 23:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/09/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031478-75.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Paula América Tamborra Zenebre - - Adriana Cacace - - Jonas de Araújo - Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, a partir da Emenda Constitucional 103/2019 até a extinção da GDPI, pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/22, que reestruturou o funcionalismo da classe da educação, extinguiu a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI e instituiu a Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE.
Por consequência, condeno o réu à restituição dos valores descontados indevidamente a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive eventuais reflexos.
Os valores ficam sujeitos à CORREÇÃO MONETÁRIA, pelo IPCA-E (Tema 810 STF), desde o momento dos descontos até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, diante da redação da Emenda Constitucional nº 113, art. 3º, aplica-se a taxa SELIC para a correção monetária.
Os JUROS DE MORA contam-se a partir do trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167, CTN e Súmula 188,STJ) e, no caso, já estão abrangidos pela taxa Selic, pois a presente sentença é publicada após a EC 113/21.
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10%sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte,da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos,observadas e cumpridas as formalidades legais. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) -
04/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:36
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:23
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 21:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:38
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 19:36
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 14:14
Conclusos para decisão
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01/09/2025 02:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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