TJSP - 0019246-28.2012.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0019246-28.2012.8.26.0077 (007.72.0120.019246) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Autalina Aparecida Bailão Bearare -
Vistos.
Fls. 314/316: O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alega a ocorrência da prescrição da pretensão executória, uma vez que houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos entre a data do trânsito em julgado da decisão condenatória e o início do cumprimento de sentença.
Juntou documentos.
A parte exequente manifestou sobre o pedido de prescrição alegada pelo INSS a fls. 320/322. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
A controvérsia entre as partes reside no reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Conforme entendimento exarado na Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".
Em matéria previdenciária, a prescrição é regulada pelo Art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91: "Art. 103 (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
No caso concreto, observa-se nos documentos anexados que a decisão exequenda transitou em julgado na data de19.06.2020 (fls.296) e, conforme verifico no sistema de informações processuais do TRF da 3ª Região,os autos foram baixados à Comarca de origem em 21.07.2020 (fls. 297).
Entretanto, infere-se da página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP quea entrada do processo na Justiça Estadual foi realizada tão somente em 14.04.2025, quando voltou a ter andamento, por meio do seguinte despacho datado de 15.04.2025: "
Vistos.
Ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o V.
Acórdão.
Oficie-se ao INSS para proceder a implantação do benefício concedido nos autos em favor da parte autora, encaminhando por mensagem eletrônica para maior celeridade.
Comunicada a implantação, intime-se o INSS para apresentação do cálculo no prazo de quarenta e cinco dias.
Após, prossiga o feito em Incidente de Cumprimento de Sentença, a ser aberto pela parte exequente, ainda que se trate de "execução invertida", arquivando-se o presente com Intimem-se." Portanto, não obstante oprazo prescricional para aexecução de título judicial previdenciário ser de (05) cinco anosa contar do trânsito em julgado, considero que o atraso no pedido de cumprimento de sentença não ocorreu devido à inercia do exequente, mas sim,em razão da demora na baixa/integraçãodos autos, ocasionada pelo Poder Judiciário.
Neste sentido, trago à colação o julgado a seguir ementado: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - Inocorrência - Demora na baixa dos autos devida aos serviços Judiciários - Contagem suspensa - Ausência de inércia da parte - Prescrição afastada (TJSP - 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 3000490-39.2021.8.26.0000, Rel.
Desembargadora SILVIA MEIRELLES, julgado em 07/06/2021).
Além do mais, oprazo prescricional da execução iniciada nos autos de origem é de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Entretanto, em virtude do despacho de 15.04.2025, ocorreu a interrupção da prescrição em abril de 2025, nos moldes doartigo 202, VI, do Código Civil, : "Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor." Nesse contexto, o despacho datado de 15.04.2025, que determinou a intimação do INSS para a apresentação do cálculo no prazo de quarenta e cinco dias, não ultrapassou o prazo de 05 (cinco) anos, afastando-se, por consequência, a alegação de prescrição da pretensão executória.
Portanto, a arguição de prescrição fica rejeitada emantenho a determinação para intimação do INSS para apresentação de cálculo no prazo de quarenta e cinco dias.
Aguarde-se eventual recurso do INSS com a relação a esta decisão, ou o decurso do prazo recursal.
Intime-se. - ADV: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP) -
08/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 21:24
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 13:57
Juntada de Ofício
-
18/05/2025 02:18
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:37
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:34
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
14/04/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 16:43
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
14/04/2025 16:42
Recebidos os autos do Tribunal Regional Federal
-
09/06/2014 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal Regional Federal - Recurso) para destino
-
02/06/2014 15:48
Serventuário
-
08/05/2014 13:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/05/2014 14:59
Recebidos os autos do Advogado
-
05/05/2014 13:19
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
30/04/2014 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2014 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2014 15:39
Proferido Despacho
-
22/04/2014 14:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2014 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2014 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2014 14:54
Autos no Prazo
-
15/04/2014 14:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/04/2014 14:51
Juntada de Ofício
-
08/04/2014 13:10
Recebidos os autos do Advogado
-
27/02/2014 16:06
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
24/02/2014 14:10
Recebidos os autos do Serviço de Reprografia
-
21/02/2014 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia) para destino
-
21/02/2014 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2014 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia) para destino
-
20/02/2014 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2014 19:08
Expedição de Ofício.
-
19/02/2014 13:53
Autos no Prazo
-
19/02/2014 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2014 17:48
Sentença Completa com Resolução de Mérito
-
18/02/2014 17:10
Recebidos os autos da Conclusão
-
18/02/2014 09:50
Conclusos para julgamento
-
23/01/2014 13:05
Conclusos para despacho
-
15/01/2014 12:51
Recebidos os autos do Advogado
-
12/12/2013 14:20
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
11/12/2013 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2013 15:02
Recebidos os autos do Advogado
-
06/12/2013 11:10
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
04/12/2013 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2013 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2013 15:17
Autos no Prazo
-
26/11/2013 17:04
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2013 15:47
Autos no Prazo
-
14/11/2013 14:39
Autos no Prazo
-
12/11/2013 14:25
Expedição de Ofício.
-
12/11/2013 10:20
Autos no Prazo
-
08/11/2013 11:06
Autos no Prazo
-
19/09/2013 16:43
Autos no Prazo
-
19/09/2013 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2013 16:49
Juntada de Ofício
-
08/08/2013 00:00
Autos no Prazo
-
08/08/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
06/08/2013 10:29
Remetido ao DJE
-
01/08/2013 00:00
Proferido Despacho
-
29/07/2013 00:00
Juntada de Mandado
-
24/07/2013 10:15
Recebimento de Carga
-
24/07/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2013 12:09
Carga ao Advogado
-
16/07/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2013 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
18/06/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
12/06/2013 00:00
Despacho Proferido
-
12/06/2013 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
06/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
05/06/2013 00:00
Aguardando Digitação
-
05/06/2013 00:00
Despacho Proferido
-
29/05/2013 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
13/05/2013 00:00
Despacho Proferido
-
09/05/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2013 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
21/03/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2013 19:01
Recebimento de Carga
-
25/01/2013 16:52
Carga ao Advogado
-
15/01/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/01/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
10/01/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
09/01/2013 17:55
Recebimento de Carga
-
09/01/2013 16:35
Carga à Vara Interna
-
09/01/2013 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/01/2013 15:52
Recebimento de Carga
-
09/01/2013 13:48
Carga ao Distribuidor
-
09/01/2013 00:00
Despacho Proferido
-
19/12/2012 17:58
Recebimento de Carga
-
19/12/2012 17:28
Carga à Vara Interna
-
19/12/2012 17:16
Distribuído por sorteio
-
19/12/2012 00:00
Despacho Proferido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2013
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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