TJSP - 4000133-11.2025.8.26.0547
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirassununga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000133-11.2025.8.26.0547/SP AUTOR: WELLINGTON CARLOS RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): DRAUSIO GUEDES BARBOSA (OAB SP184641) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Além de não se poder exigir do autor a comprovação de fato negativo, qual seja, a inexistência de relação jurÍdica entre as partes, em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica e por ser aplicável à hipótese a legislação consumerista (cf. artigo 17) há de se inverter o ônus da prova, de modo que caberá à requerida demonstrar, durante a instrução do feito, a regularidade da contratação e a exigibilidade da dívida reclamada.
Bem por isso, e porque os documentos colacionados com o pedido conferem verossimilhança aos fatos alegados, a fim de se evitar prejuízo de difícil reparação, consubstanciado na indevida restrição ao crédito do autor, concedo a tutela antecipada a fim de que o SERASA se abstenha de prestar informações ou certidões acerca do débito questionado, até final julgamento, SERVINDO A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.
CITE(M)-SE o(a)(s) REQUERIDO(A)(S) para os atos e termos da ação proposta, informando que a petição inicial e todo conteúdo do processo encontram-se disponibilizados nos autos. Para visualização, acesse o site https://shre.ink/EprocTJSPConsultaProcessual informe o número do processo e a chave de acesso.
Ademais, INTIME(M)-SE para que apresente(m) PROPOSTA DE ACORDO ou CONTESTAÇÃO (defesa escrita), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação (data da intimação ou ciência do ato respectivo), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) no pedido inicial, tendo em vista a dispensa da realização de Audiência de Conciliação, assim prevista no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que a análise dos dados da unidade judiciária evidenciam ser altamente improvável uma composição.
CIENTIFIQUES-SE o(a) REQUERIDO(A) de que, caso opte por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação da contestação iniciará apenas de sua intimação para manifestação quanto à eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada.
Caso o(a)(s) REQUERIDO(A)(S) não seja(m) encontrado(a)(s) no endereço informado, fica DEFERIDA tão somente a PESQUISA junto ao sistema Siel.
CIENTIFIQUE-SE de que outros pedidos de pesquisa de endereço ficam desde já INDEFERIDOS, independente de nova conclusão dos autos, uma vez que as diligências junto aos demais sistemas têm se mostrado inócuas e não condizentes com os princípios de agilidade e eficácia dos atos processuais que orientam o processo nos Juizados Especiais Cíveis.
Caso requerido, com a finalidade de colaborar com o pronunciamento da parte, EXPEÇA-SE ALVARÁ, com validade de 60 (sessenta) dias úteis, para que o(a) AUTOR(A), pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos, possa diligenciar para obtenção do ENDEREÇO da parte requerida, INTIMANDO-SE acerca de sua expedição.
ANOTE-SE que o ALVARÁ retro será expedido uma única vez, a fim de preservar a economia processual e a celeridade, assim como previsto no art. 2º da Lei 9.099/95.
Restando negativas as diligencias junto aos sistemas Infojud e SIEL ou expirada a validade do alvará eventualmente requerido, INTIME-SE o(a) REQUERENTE para manifestação no PRAZO de 30 (trinta) dias úteis, ADVERTINDO-SE que a não apresentação de novo endereço da parte REQUERIDA no prazo acima assinalado caracterizará INÉRCIA da parte AUTORA, ensejando o julgamento do processo, o qual será extinto na forma do art. 485, III e IV, do CPC.
Oportunamente CERTIFIQUE a serventia eventual inércia da parte autora e após torne os autos conclusos para prolação de sentença.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Pirassununga, 02/09/2025. ADVERTÊNCIAS: Por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação. -
03/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:41
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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03/09/2025 10:41
Determinada a citação
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02/09/2025 15:28
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SRPJCC02 para PRSJCC02)
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02/09/2025 14:20
Despacho
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01/09/2025 15:30
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de SRPJCC01 para SRPJCC02)
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01/09/2025 11:34
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/08/2025 10:59
Juntada de Petição - AVON COSMETICOS LTDA. (SP039768 - FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR)
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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26/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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25/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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