TJSP - 1033926-02.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033926-02.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Raissa Lima de Almeida - Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. -
Vistos.
Diga o(a) autor(a) sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de quinze (15) dias.
Após, no prazo de cinco (05) dias, deverão as partes: a) especificar as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão da referida prova oral; b) manifestar se têm interesse na composição amigável da lide; nesse caso, deverão trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial.
O prazo para réplica (15 dias) é concedido exclusivamente para o(a) autor(a), a contar da intimação do presente despacho.
O prazo para especificação de provas (05 dias) e manifestação de interesse na conciliação é comum, e fluirá, de forma automática, a partir do 16º dia a contar da intimação da presente decisão, num total de 20 (vinte) dias para o cumprimento da presente deliberação.
Intimem-se. - ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), LUCAS FURLAN MICHELON PÓPOLI (OAB 392997/SP) -
09/09/2025 06:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 05:04
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033926-02.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Raissa Lima de Almeida -
Vistos.
Concedo a gratuidade à parte autora.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: LUCAS FURLAN MICHELON PÓPOLI (OAB 392997/SP) -
02/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033926-02.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Raissa Lima de Almeida -
Vistos.
Os NUMOPEDEs (Núcleos de Monitoramento de Perfis de Demandas) e os Centros de Inteligência Judiciária instalados em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente predatória relacionada a observadas em ações de declaração de inexistência de débito, produção antecipada de provas, dentre outras.
A título ilustrativo, citem-se, dentre outros, o Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do TJRN - Nota Técnica nº 01/2020; Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF) - Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE) - Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - Nota Técnica nº 01/2022; Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO - Notas Técnicas nº 02/2021 e 03/2021; Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 026/2021 CGJ/TJMT - Nota Técnica de abril de 2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Nota Técnica nº 01/2022; e Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Maranhão - Nota Técnica nº 02/2022.
Assim, com base nos Comunicados CG nºs. 02/2017 e 647/2023, considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, a teor dos arts. 321 e 139, III e IX, ambos do CPC, determinado à parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: 1 - Juntar procuração específica para este feito, em que conste expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial, nomeadamente contra a parte requerida, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte autora sobre a lide; 2 - Para o caso de instrumento de mandato assinado digitalmente, juntar procuração assinada através de autoridade certificadora credenciada da ICP-Brasil (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006) ou, alternativamente, procuração assinada fisicamente (o rol das autoridades certificadoras ICP-Brasil consta no endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras); 3 - Juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá juntar declaração firmada junto com o proprietário do imóvel, com firma reconhecida de ambos (parte autora e proprietário do imóvel), constando expressamente que a parte autora, devidamente qualificada, é moradora; 4 - Caso não residente nesta Comarca, explicitar "justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada" para distribuição da ação nesta Comarca (e.g.
STJ, AgRg no AREsp nº 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/04/2015 e REsp nº 1.528.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/05/2016); 5 - Deverá o(a) patrono(a) da parte autora declarar expressamente a conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI, do CPC), sob pena de indeferimento da juntada; 6 - Deverá o(a) advogado(a) informar sobre a eventual existência de quaisquer outras ações entre as mesmas partes extintas ou em andamento, nesta Comarca ou em outras cidades e Estados, patrocinadas pelo mesmo patrono, ou de advogado de seu escritório ou sociedade, advertindo desde já que eventual informação inverídica ensejará litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, I, IV, §§ 1º e 2º, CPC), inclusive ao patrono, dado o caráter técnico profissional da informação; Diante das características da presente demanda, vale também o registro de que cabe ainda ao patrono nos termos do art. 8º do Código de Ética e Disciplina da OAB, que estabelece o dever de informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda o que entendemos, também inclui, o dever de informar sobre a forma como pretende litigar, os riscos de eventual pulverização ou desmembramento de ações judiciais, enquadramentos das hipóteses do Comunicado n. 02/2017 e, portanto, quanto a escolha técnica da estratégia a ser tratada com seu patrono.
A providência deste item, destaco, servirá ainda para eventual reunião de processos em trâmite nesta Vara, pois dita reunião atende não só aos princípios da racionalidade, celeridade e economia processual, mas também favorece à Administração da Justiça, concentrando os atos processuais em um único processo para a rápida solução dos litígios.
Insta consignar, ademais, que a reunião dos processos para julgamento conjunto é possível mesmo se inexistente conexão entre as ações, conforme dispõe o § 3º do art. 55 do CPC e, longe querer criar obstáculos ou dificultar o nobre exercício da advocacia ou do direito da parte, este Juízo apenas vela recomendação de práticas que tragam celeridade de julgamentos, de forma conjunta, quando possível, além de também coibir eventual uso irracional e nocivo do Poder Judiciário; 7 - Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição.
Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos; e, 8 - Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio da opção "Petição Intermediária de 1º Grau" do sistema de peticionamento eletrônico do TJSP, cadastrá-la como "8431 - Emenda à Inicial" ou, se o caso, "Pedido de Liminar/Tutela Antecipada", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho do sistema SAJPG5, por onde tramita o processo digital, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais feitos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 9 - Para aferição do estado de hipossuficiência financeira alegado, proceder Raissa Lima de Almeida, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da concessão do benefício, à juntada de cópias: a) das duas últimas declarações de Imposto de Renda ou informar eventual condição de isenção; b) das últimas folhas da CTPS, ou na ausência desta, dos três últimos comprovantes de renda mensal; c) das três últimas faturas de todos os cartões de crédito que, eventualmente, possuir; d) dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, concernentes aos três últimos meses.
Fica facultado à parte autora, no mesmo prazo, o recolhimento das custas e despesas iniciais; 10 - Consigno ainda que a parte autora poderá desistir desta ação e ingressar com a mesma ação, distribuindo-a no Juizado Especial Cível se: A) entender cabível em razão do valor da causa (não excedente a quarenta vezes o salário mínimo); B) a presente demanda se enquadrar nas causas previstas no art. 3º da Lei n.º 9.099/95, devendo ser observados o § 2º do referido artigo (causas de exclusão da competência do Juizado Especial Cível) e o enunciado n.º 08 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) que preceitua que "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Ressalto que no Juizado Especial Cível não há pagamento de custas/despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Neste caso, o feito será extinto (art. 485, VIII, CPC), e, caso entenda cabível, poderá ingressar com a mesma ação perante o Juizado Especial.
Por fim, realizada a emenda da inicial tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: LUCAS FURLAN MICHELON PÓPOLI (OAB 392997/SP) -
20/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:09
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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