TJSP - 4001212-83.2025.8.26.0269
1ª instância - 04 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001212-83.2025.8.26.0269/SP AUTOR: LUCIA ELENA MONTEIRO DE BARROSADVOGADO(A): RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB SP352308) DESPACHO/DECISÃO Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), inocorrentes in casu, à míngua de maiores elementos no tocante à extensão do negócio jurídico celebrado entre as partes, questão complexa que depende de dilação probatória.
Ademais, os fatos narrados na petição inicial são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Consigne-se, por fim, que a convocação do requerido não poderá gerar, em tese, a consumação do dano que se busca evitar com o pedido liminar.
Posto isto, indefiro o pedido em referência.
Diante das especificidades da causa; visando adequar o rito processual às necessidades do conflito e visando a celeridade processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, II e V).
Cite-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. -
03/09/2025 15:07
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:42
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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03/09/2025 10:42
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 12:29
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIA ELENA MONTEIRO DE BARROS. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIA ELENA MONTEIRO DE BARROS. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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