TJSP - 0000577-02.2022.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000577-02.2022.8.26.0650 (processo principal 0003777-47.2004.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Prefeitura Municipal de Valinhos Sp e outro - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Valinhos - *NOTA DE CARTÓRIO:
Vistos.
O exequente pretende o pagamento das verbas de sucumbência, honorários advocatícios, conforme cálculo de fls. 66.
Entretanto, a executada é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 51).
Conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a obrigação do beneficiário da gratuidade de justiça de pagar as verbas de sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que a prova da perda da hipossuficiência cabe à parte exequente.
Portanto, a revogação do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos que justificaram concessão do benefício.
Nesse sentido é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCIEIRA DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Trata-se de Recurso Especial com o objetivo de anular acórdão que não reconheceu a modificação da situação financeira do recorrido beneficiário da justiça gratuita. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido que o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio, a menos que seja revogado.
Tal revogação deve estar calcada em fato novo que altere a hipossuficiência da parte, o que não é o caso dos autos.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3.
Recurso Especial não conhecido." (REsp n. 1.774.660/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Ao contrário do sustentando pelo exequente, a existência de Termo de Convênio 03/2022 para prestação de serviços médicos-hospitalares, por si só, não constitui fundamento suficiente, nem prova de que a executada atualmente detenha condições de arcar com as custas do processo.
Conforme os documentos de fls. 240/260, no ano de 2022 o déficit acumulado era da ordem de R$ 27.856,745,99, bem como o "Passivo Circulante da Entidade excedia seu Ativo Circulante em R$ 12.240.204,40 (doze milhões, duzentos e quarenta mil, duzentos e quatro reais e quarenta centavos) e seu Passivo total excedia seu Ativo total em R$ 21.590.452,06 (vinte e um milhões, quinhentos e noventa mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e seis centavos) que corresponde ao Passivo a Descoberto ou Patrimônio Líquido Negativo." Assim, não se vislumbra a existência de fato novo que indique a alteração da capacidade econômico-financeira do beneficiário.
Desse modo, diante a ausência de comprovação do implemento da condição suspensiva, incabível o prosseguimento do cumprimento de sentença (artigos 514 do Código de Processo Civil).
Com tais fundamentos, REJEITO a revogação do benefício da gratuidade processual, mantendo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais arbitradas na fase de conhecimento. do o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído ao débito, acrescido de correção monetária desde a propositura da demanda e de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês contados do trânsito em julgado.
Valinhos, 20 de fevereiro de 2025. - ADV: EDERSON MARCELO VALENCIO (OAB 125704/SP), CAMILA MORAIS COSTA (OAB 316663/SP) -
20/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:05
Ato ordinatório
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10/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 15:46
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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03/07/2024 15:06
Conclusos para decisão
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22/04/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
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24/11/2023 16:54
Conclusos para despacho
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24/11/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 13:11
Ato ordinatório
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05/09/2023 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2023 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/08/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2023 09:57
Expedição de Carta.
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27/04/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2023 17:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/02/2023 13:30
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2023 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/01/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 10:41
Ato ordinatório
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13/04/2022 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2022 17:11
Decisão
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11/04/2022 11:37
Conclusos para decisão
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04/03/2022 11:05
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2004
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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