TJSP - 1013562-93.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013562-93.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento Dexis - Sicredi Dexis -
Vistos.
Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento Dexis - Sicredi Dexis, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Gerlandio Carvalho Moreira alegando, em síntese, que firmou proposta de abertura de conta com a requerida, com a posterior emissão de cédula de crédito com concessão do limite pré-aprovado no valor de R$ 40.000,00.
Declarou que o requerido se comprometeu a saldar o valor emprestado em 16 parcelas mensais consecutivas que seriam debitadas diretamente de sua conta, contudo devido ao saldo insuficiente ali contido, situação que consolidou a sua mora.
Aduziu que requerido também contratou o cartão de Crédito Mastercard Black e deixou de adimplir com o pagamento das faturas, resultando em um débito de R$ 24.035,69, além de ter sido concedido crédito especial no valor de R$ 28.235,37, o qual também deixou de adimplir.
Em vista disso, asseverou que o montante devido pela parte consiste no importe de .
Isto posto, formula os seguintes pedidos: 1- A total procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 96.131,79.
A certidão de revelia às fls. 133. É o relatório.
Passo a decidir.
Incidentes os efeitos da revelia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar R$96.131,79, corrigidos pela tabela do TJSP a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo segundo, do CPC).
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), AMANDA ZAIDAM ROSSI (OAB 504808/SP) -
27/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:56
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 06:32
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 13:30
Expedição de Carta.
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15/07/2025 13:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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