TJSP - 1002211-81.2025.8.26.0659
1ª instância - 02 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:20
Indeferido o pedido
-
11/09/2025 20:07
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002211-81.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Future Assets Holding de Participações e Investimentos Ltda. -
Vistos.
Considerando o teor da certidão de fl. 34, esta ação deve ser extinta.
Explico: Intimada, a autora, dentre outros, a comprovar sua hipossuficiência econômica ou comprovar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de indeferimento do pleito e cancelamento da distribuição, quedou-se inerte.
Por analogia ao disposto no artigo 102, do CPC e com fulcro no artigo 290, do mesmo diploma legal, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, diante da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A propósito, neste sentido: A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de trinta dias (C.P.C., art. 257); se não o faz, excedendo além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal (STJ-2ª Turma, Resp 151.608-PE, rel.
Min.
Ari Pargendler, v.u., DJU 16-02-98, p. 73).
Artigo 102, CPC: Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
Parágrafo único.
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. (g.n.) Ressalte-se que, embora tenha a parte autora requerido a extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto, tal pretensão não pode ser acolhida, pois o processo não se desenvolveu validamente, justamente pela ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular da relação processual.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o desfecho nos autos principais e arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: PAULO MARCO CHAO (OAB 514909/SP) -
02/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:35
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
02/09/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 08:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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