TJSP - 0603487-42.2008.8.26.0100
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0603487-42.2008.8.26.0100 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Edien Candelária Guerzoni Furtado de Oliveira - Recorrido: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator e à Relatora negar provimento a recurso que se mostre contrário a entendimento consolidado em súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos.
A matéria encontra-se definitivamente pacificada em caráter vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por força do artigo 927, I e III, do CPC.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165/DF, fixou a seguinte tese: "É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária" (STF, ADPF nº 165-DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 26.05.2025).
Na mesma oportunidade, o Supremo Tribunal Federal validou os acordos coletivos celebrados entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores, assegurando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para novas adesões.
No RE 631.363, o STF reafirmou que: "Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação" (RE 631.363, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 26.05.2025).
Desta forma, embora os planos econômicos tenham sido declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, foi assegurado aos poupadores o direito ao recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo, mediante adesão no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Considerando que o Supremo Tribunal Federal expressamente garantiu aos poupadores uma alternativa extrajudicial para o recebimento de valores através do acordo coletivo homologado, e tendo em vista o princípio da economia processual e da efetividade, mostra-se adequada a suspensão do presente feito para oportunizar às partes o acesso à via administrativa.
A suspensão processual encontra amparo no artigo 313, V, do CPC (convenção das partes) e no poder geral de cautela do juízo, visando evitar decisões desnecessárias quando há possibilidade concreta de solução extrajudicial da lide.
Esta medida atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao interesse das próprias partes, que poderão obter solução mais célere através da plataforma Portal da Poupança (portaldapoupanca.com.br) ou outros canais disponibilizados pelas instituições financeiras.
Ante o exposto, SUSPENDO o curso do presente recurso pelos seguintes fundamentos e condições: 1.
A suspensão vigorará até 05 de setembro de 2027 ou até comunicação nos autos de adesão ao acordo coletivo através do Portal da Poupança ou outros canais oficiais, o que ocorrer primeiro. 2.
As partes ficam cientificadas de que poderão formalizar acordo extrajudicial através da plataforma Portal da Poupança ou outros meios disponibilizados pelas instituições financeiras, conforme diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
Havendo acordo: as partes deverão comunicar nos autos no prazo de 15 dias, juntando o respectivo termo, para homologação judicial com resolução do mérito (art. 487, III, 'b', CPC). 4.
Durante a suspensão, ficam suspensos todos os prazos processuais, não correndo prazo para qualquer manifestação das partes.
ADVERTÊNCIAS Advirto as partes de que: a) Eventual Agravo Interno contra esta decisão não será conhecido, por absoluta ausência de plausibilidade jurídica diante da pacificação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do que dispõe o artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. b) Embargos de Declaração somente serão conhecidos se demonstrarem efetiva omissão, contradição ou obscuridade na presente decisão, sob pena de aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, CPC).
Int. - Magistrado(a) Marcos Blank Gonçalves - Advs: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira (OAB: 194553/SP) - Cecilia Lemos Nozima (OAB: 254067/SP) - Lucas Amorim E Silva (OAB: 285716/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/08/2025 0603487-42.2008.8.26.0100; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal Cível; MARCOS BLANK GONÇALVES; Fórum Central Juizado Especial Cível; 2ª Vara do Juizado Especial Civel; Procedimento do Juizado Especial Cível; 06034874220088260100; Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Recorrente: Edien Candelária Guerzoni Furtado de Oliveira; Advogado: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira (OAB: 194553/SP); Recorrido: Banco Bradesco S/A; Advogada: Cecilia Lemos Nozima (OAB: 254067/SP); Advogado: Lucas Amorim E Silva (OAB: 285716/SP); Advogado: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
13/07/2023 16:42
Pedido de Habilitação Juntado
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23/12/2010 00:00
Remetidos os Autos para o Colégio Recursal
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23/12/2010 00:00
Certidão de Cartório Expedida
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14/09/2010 15:39
Formal Digitalizado
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14/09/2010 15:39
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
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14/09/2010 15:39
Procuração/substabelecimento Juntada
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14/09/2010 15:39
Contrarrazões Juntada
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14/09/2010 00:00
Certidão Juntada
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14/09/2010 00:00
AR Positivo Juntado
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09/08/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2010 00:00
Remetido ao DJE
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05/08/2010 00:00
Carta de Intimação Expedida
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05/08/2010 00:00
Certidão de Cartório Expedida
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27/04/2010 14:10
Guia Juntada
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27/04/2010 14:10
Recurso Interposto
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27/04/2010 00:00
Certidão Juntada
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19/04/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2010 00:00
Remetido ao DJE
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13/04/2010 00:00
Decisão
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12/04/2010 19:55
Embargos de Declaração Juntados
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12/04/2010 00:00
Certidão de Cartório Expedida
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12/04/2010 00:00
Certidão Juntada
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31/03/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/03/2010 14:55
Petição Juntada
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29/03/2010 00:00
Remetido ao DJE
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29/03/2010 00:00
Certidão Juntada
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10/02/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2010 00:00
Remetido ao DJE
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22/01/2010 00:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito - Sentença Completa
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22/01/2010 00:00
Certidão de Cartório Expedida
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18/08/2009 00:00
Juntada de Documentos
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28/05/2009 00:00
Aguardando Devolução de AR
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28/05/2009 00:00
Processo Autuado
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23/04/2008 00:00
Conclusos para despacho
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23/04/2008 00:00
Despacho Proferido
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01/02/2008 00:00
Petição Inicial
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29/01/2008 00:00
Distribuição Livre
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2008
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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