TJSP - 1006284-48.2022.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006284-48.2022.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Invstimento em Direitos Creditorios Não Padronizados(Fundo) -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, pelos motivos a seguir expostos.
Nos termos do artigo 1.022, e incisos, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Sua função típica não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões embargadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante, mas sim melhorar formalmente a decisão impugnada.
Pretendendo a parte embargante, de forma atípica, a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, objetivando verdadeira reversão da decisão judicial, entendo que somente é admitida a revisão do mérito, em sede de embargos de declaração, se decorrência lógica do saneamento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material (TJ-SP - ED: 21851240320158260000 SP 2185124-03.2015.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 16/03/2016, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2016).
Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração opostos devem ser rejeitados, sobretudo se, de seu teor, verificar-se intuito infringente (TJ-SP - ED: 20748989120168260000 SP 2074898-91.2016.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/06/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2016).
Ignorar isto conduziria ao risco de vulgarizar o instituto em questão, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível, sob a pálida argumentação de que a decisão é teratológica.
E mesmo que diferente fosse, a insurgência da parte não prospera, pois o feito prosseguiu em relação à parte ativa ITAPEVA após habilitação e requerimento neste sentido, inclusive com intimação pessoal da referida parte (fl. 342).
Por todo o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração, com objetivos nitidamente infringentes.
Intime-se. - ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 411268/SP), LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 340942/SP), LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES), LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES) -
01/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
26/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 09:16
Expedição de Carta.
-
22/06/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:31
Suspensão do Prazo
-
05/11/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2024 02:44
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2024 10:29
Expedição de Carta precatória.
-
21/02/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2023 16:33
Expedição de Carta.
-
19/09/2023 16:31
Expedição de Carta.
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18/09/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:35
Juntada de Ofício
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17/07/2023 11:35
Juntada de Ofício
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17/05/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 10:33
Bloqueio/penhora on line
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11/01/2023 17:00
Conclusos para decisão
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08/12/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2022 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2022 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2022 15:30
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2022 16:42
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2022 11:54
Conclusos para decisão
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12/07/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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