TJSP - 1007755-54.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007755-54.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adnilson Oliveira Ernandes - - Alexandre Daniel de Campos - - Lucinéia Sabino de Oliveira - - Marcos Rogerio de Almeida - Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade judiciária, cuja anotação já foi inserida junto ao cadastro processual.
Primeiramente, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o requerente Alexandre a apresentação do contrato celebrado com a requerida, tendo em vista que consta apenas o boleto de cobrança (fl. 84).
Por outro lado, verifico que apenas o requerente Marcos apresentou a certidão de matrícula do imóvel, devendo os demais requerentes, portanto, providenciarem a juntada de referido documento, no prazo supra.
Sem prejuízo, passo à análise do pedido de produção antecipada de prova pericial, formulado em sede de antecipação de tutela.
O pedido não comporta deferimento.
Trata-se de ação que visa a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção observados nos imóveis dos requerentes, vícios estes que teriam surgido logo após a entrega efetiva do imóvel e que, segundo a parte autora, referem-se a "problemas estruturais, de acabamento e até estéticos", sem que tenha havido êxito nas tratativas administrativas quanto à adoção de providências para reparação.
Segundo narra a inicial, os problemas estruturais do imóvel, apontados na peça inicial, vem sendo observados há certo tempo.
Embora não tenham sido apresentados os contratos relativos a todos os imóveis, foram anexadas fotografias, visando demonstrar os danos existentes.
Pleiteia a parte autora a antecipação da tutela, em que requer a produção de prova pericial, "a fim de seja apurado o péssimo estado geral do imóvel e para apuração dos riscos de deterioração precoce da construção".
Dos elementos constantes dos autos não se extrai, em uma análise preliminar, a alegada urgência na produção da prova pericial, não tendo sido demonstrado o risco de seu perecimento, de forma que poderá ser produzida em fase própria, durante a instrução processual.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção antecipada de prova pericial em ação de indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na necessidade de produção antecipada de prova pericial para comprovar vícios construtivos e riscos à segurança do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A produção antecipada de prova pericial não se justifica, pois não há demonstração de risco à realização da prova ao longo do processo, nem que sua antecipação viabilizaria acordo ou evitaria a demanda. 4.
Os laudos extrajudiciais apresentados são suficientes para a análise da tutela antecipada, sendo a perícia técnica mais adequada à fase processual pertinente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Decisão mantida.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Tese de julgamento: 1.
A produção antecipada de prova pericial requer demonstração de risco à sua realização futura ou potencial para viabilizar acordo, o que não se verificou no caso. 2.
Laudos extrajudiciais podem ser suficientes para análise de tutela antecipada (TJSP; Agravo Interno Cível 2229788-07.2024.8.26.0000; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024) (grifei) Destarte, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Retire-se a tarja de tramitação prioritária (urgência).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Havendo a apresentação dos documentos, conforme determinação supra, cite-se e intime-se a parte Ré, via Portal Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 229 do CPC - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP) -
01/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 13:40
Recebida a Petição Inicial
-
07/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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