TJSP - 1004947-62.2023.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 10:36
Cancelada a Distribuição
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02/10/2023 10:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mercia Claudia Garcia (OAB 239461/SP) Processo 1004947-62.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudecir Russo - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial por ausência de preparo inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando, o cancelamento da distribuição.
No caso de interposição de recurso, considerando o motivo do indeferimento da inicial, qual seja, o não pagamento das custas processuais iniciais, a melhor interpretação do artigo 290 do CPC torna desnecessário eventual juízo de retratação e a citação ou eventual intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões de apelação.
Sem sucumbência, pois a lide não se consumou, levando-se em conta que o não pagamento das custas e despesas processuais são a causa de extinção da presente demanda, o que equivale à desistência antes da citação.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp n.º 1.906.378 MG (2020/0305039-0) - E.
Terceira Turma - Rel.
Min.
Nancy Andrighi - j. em 11/05/2021).
Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor as providências necessárias, com as anotações de praxe.
P.
I.
C.
Jales, 24 de agosto de 2023. -
28/08/2023 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:33
Indeferida a petição inicial
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21/08/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 21:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 10:29
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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14/07/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 21:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 10:16
Conclusos para decisão
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22/05/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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