TJSP - 1007690-39.2025.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007690-39.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Moreira -
Vistos.
Cuida-se de ação na qual a parte autora questiona desconto em seu benefício, referente a Reserva de Cartão Consignado (RCC), sob o fundamento de que não solicitou cartão de crédito nem autorizou seu envio.
Assim, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação em danos morais. É o relatório.
DECIDO.
De início, consigne-se que a petição inicial, ao que tudo indica, é padronizada guardando semelhança com inúmeras outras ações distribuídas na Comarca e, em especial, nesta vara, o que justifica a adoção de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora em litigar, conforme Enunciado nº 5, aprovado no curso Poderes do juiz em face da litigância predatória, realizado pela Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Enunciado nº 5: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Ademais, compete à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à sua propositura, vez que ausência de verossimilhança nas alegações torna inaplicável a legislação consumerista da inversão do ônus da prova.
Uma vez que a petição inicial deve descrever os fatos constitutivos de seu direito (artigo 319, I, do CPC) para possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (artigo 7º, do CPC) e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (artigo 5º, do CPC), na forma do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial esclarecendo os fatos narrados para: a) Juntada de procuração específica para discutir o objeto referente à presente ação, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica.
Ressaltamos ainda que as procurações firmadas através de "zapsing" ou outras entidades/empresas que não integram o rol de autoridades certificadoras do Instituto Nacional da Tecnologia da Informação não serão admitidas ou consideradas válidas, a pretexto do que dispõe o §2º do citado art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, vez que não possuem as garantias de autenticidade, integridade e validade jurídica.
Com a emenda da petição inicial ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para apreciação de eventual pedido de tutela provisória ou indeferimento da petição inicial (artigo 321, § único, do CPC).
Intime-se. - ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP) -
08/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:05
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017645-87.2025.8.26.0602
Elisabeth Rueda Guzman Fogaca de Almeida
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Haroldo Guilherme Vieira Fazano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 14:32
Processo nº 0132311-34.2009.8.26.0100
Maria Cecilia Quintas Turazzi
Tullio Quintas Turazzi
Advogado: Marcelo Palombo Crescenti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2009 11:31
Processo nº 1001308-11.2022.8.26.0252
Mateus Victor Barbosa do Amaral
Embratel Tvsat Telecomunicacoes S.A.
Advogado: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2022 14:35
Processo nº 1001308-11.2022.8.26.0252
Mateus Victor Barbosa do Amaral
Embratel Tvsat Telecomunicacoes S.A.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2024 13:05
Processo nº 1028961-05.2022.8.26.0602
Banco Volkswagen S/A
Erineudo Fernandes da Silva
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2022 13:34