TJSP - 1000384-12.2025.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000384-12.2025.8.26.0505 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Maria de Jesus Cardoso -
Vistos.
Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas.
No silêncio, suspendo o feito com base no art. 921, III, do CPC, devendo a z.
Serventia promover o arquivamento provisório dos autos.
Afinal, estabelece o art. 921, III, que será suspenso o processo de execução, bem como o cumprimento de sentença, quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Uma vez suspenso o processo executivo, sempre será possível ao exequente desistir da execução e promover, por outra demanda, que dará início a outro processo, a falência ou a insolvência civil do devedor.
Durante o prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 2º, CPC, os autos serão remetidos ao arquivo, sendo que, durante o prazo de um ano, por força do art. 921, §1o, não correrá o prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte, passa a correr o prazo de prescrição intercorrente, sendo que tal prazo se sujeita ao mesmo prazo da execução de direito material adjacente.
Int. - ADV: ANA PAULA GOMES DE CARVALHO (OAB 280758/SP) -
28/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 09:08
Bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
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31/05/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:30
Concedida a Dilação de Prazo
-
23/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 07:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 10:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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09/02/2025 08:29
Evoluída a classe de 12154 para 156
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06/02/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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