TJSP - 1083058-45.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083058-45.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Erico Akeno Shomija -
Vistos.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que comprometeria a celeridade processual.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão.
Trata-se a presente demanda de Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada pela parte autora em face da parte ré objetivando anulação do ato administrativo de reprovação da parte autora, na fase de investigação social, em concurso para provimento de cargos junto a Policia Militar do Estado de São Paulo, bem como indenização por danos morais.
Narra a parte demandante que inscreveu-se no Concurso Público para provimento ao Cargo de Soldado de PM de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, regido pelo Edital fls.34/97, tendo sido reprovada na fase de investigação social.
Aponta que, fora divulgado somente a lista dos aprovados, sem a parte ré tenha delimitado o motivo que ensejou a sua desclassificação.
Para análise do pedido de tutela de urgência, deve-se verificar a presença dos requisitos dos artigo 300, do CPC, quais seja, a probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou o resultado útil ao processo.
Em juízo de cognição sumária não se vislumbra a probabilidade do direito da parte autora visto que, embora alegue que não lhes fora garantido acesso aos motivos que ensejaram sua reprovação, conforme consta do Comunicado nº * os motivos da inaptidão poderão ser conhecidos pelo próprio interessado, mediante comparecimento pessoal (fl. 72/73).
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa, a principio, que o ato administrativo é válido e assim deve permanecer, salvo se comprovado sua inconformidade com o sistema jurídico.
Desta feita, não preenchido os requisitos autorizadores da medida liminar, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Cite-se a parte ré via portal eletrônico.
Intime-se. - ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI (OAB 297216/SP) -
20/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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