TJSP - 1001680-33.2025.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 07:42
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001680-33.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Altina Honorio - Defiro a prioridade na tramitação do feito (idosa).
Anote-se, tarjem-se os autos e observe a serventia.
Acerca do pedido de gratuidade formulado, a CF/88, no o art. 5º, inc.
LXXIV, preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o art. 98, "caput", do CPC, define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O direito supramencionado, entretanto, não prescinde da comprovação acerca da hipossuficiência afirmada.
O deferimento da gratuidade processual pleiteada deve ser condicionado à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 2º, parágrafo único, da Lei 1060/50, e art. 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constante do art. 99, § 3º, do CPC, e art. 4º, § 1º, da Lei 1060/50, é meramente relativa, e compete ao Juízo indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
De fato, no presente caso, a parte não comprovou de forma suficiente a ausência de condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais.
Assim sendo, a fim de verificar quanto à possibilidade de concessão da benesse, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício caso não atendido devidamente o comando, para que a parte postulante à gratuidade traga aos autos: comprovantes de rendimentos referentes aos últimos 3 meses; última declaração do IRPF/IRPJ entregue à RFB; extratos atualizados de contas bancárias e de eventuais aplicações financeiras, inclusive de poupança (últimos 3 meses).
Deverá ser anotado o sigilo dos documentos apresentados.
Poderá, ainda, no mesmo prazo, se o caso, ser providenciado o imediato recolhimento das custas e despesas processuais incidentes.
Sem prejuízo passo a analisar o pedido liminar.
O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo.
Exige, portanto, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
Por mais respeitáveis que possam ser os argumentos alinhavados pelo polo ativo, analisando as alegações e os elementos de convicção que aparelham a peça de ingresso, nesta fase processual proemial, em juízo preliminar e provisório, exercido em sede de cognição sumária e não-exauriente, própria das tutelas de urgência, entendo que a hipótese em exame não comporta a outorga de pronunciamento liminar, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores do provimento emergencial.
Com efeito, analisando os elementos constantes dos autos, não restou cabalmente demonstrada, ao menos em juízo perfunctório, a verossimilhança das alegações da parte autora.
Sem entrar no mérito da demanda, neste momento tenho que as alegações e documentos apresentados não conduzem a um juízo afirmativo de provável acolhimento da pretensão veiculada na peça inaugural.
Verifica-se que a única fatura apresentada é referente ao mês de agosto de 2023, com vencimento em setembro do mesmo ano (fls. 34).
Não há qualquer comprovação nos autos de cobrança relativa ao mês de novembro de 2023, tampouco de que esteja sendo realizada a suspensão do serviço com base em tal débito, conforme afirmado na peça inicial.
Ademais, aResolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que regula o serviço público de distribuição de energia elétrica, estabelece que o corte por inadimplemento só pode ocorrer após o vencimento da fatura, desde que hajanotificação prévia com antecedência mínima de 15 dias(art. 360, §1º, II).
Importante também destacar o art. 357 da mesma resolução: "É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável." No caso em tela, considerando que a fatura apresentada é de agosto de 2023, vencida em setembro de 2023, e que já se passaram mais de 90 dias desde o vencimento, a distribuidoranão possui respaldo normativo para realizar o corte do fornecimento com base nessa fatura, o que reforça a ausência de risco iminente de dano.
Por essas razões, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se. - ADV: EDUARDA CYNARA VIANNA HONÓRIO SPAGOLLA (OAB 484844/SP) -
27/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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