TJSP - 0112353-86.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Jose Custodio da Silveira - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112353-86.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Caconde - Agravante: Marta Isabel de Oliveira - Agravado: Banco Bradesco S/A - Diante do certificado às fls. 112, intime-se o (a) agravante para comprovar o recolhimento das custas relativas ao presente agravo, em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso - observando que a desnecessidade de recolhimento das custas nos processos que tramitam perante o Juizado Especial, aplica-se somente em primeiro grau de jurisdição, não em grau recursal.
Outrossim, não há demonstração de que houve concessão da gratuidade em primeira instância.
Ainda, sendo o caso, na ausência de qualquer indicativo que ampare a afirmação de hipossuficiência e permita averiguação de sua viabilidade à concessão da gratuidade para fins de processamento do agravo, apresente a agravante declaração informando atividade laborativa, rendimentos, bens móveis e imóveis que possui e número de eventuais dependentes, oferecendo elementos de comprovação do alegado (cópia da sua última declaração de imposto de renda e de extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que repute pertinentes para comprovar a alegada insuficiência de recursos).
No mesmo instrumento, declarará o postulante estar ciente das penalidades civis e penais cabíveis em caso de falsidade, especialmente porque, havendo impugnação da parte contrária e apurada má-fé, com consequente revogação do benefício, poderá o Juízo condenar o autor ao pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título de multa, nos termos do artigo 100, parágrafo único, CPC, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, ensejando, ainda, inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento.
Com efeito, é dever do Estado garantir a higidez de seus gastos com aqueles realmente necessitados, bem como zelar pela remuneração condigna dos Advogados, essenciais à Administração da Justiça e cuja percepção da sucumbência é tolhida quando concedida a mercê à parte contrária.
A propósito, recente posicionamento do E.
STJ: Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência (STJ - AgRg no AREsp 329910/AL, T1, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, dj. 06/05/2014).
No mesmo sentido: A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (STJ - AgRg no AREsp 495939/MS, T4, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, dj. 24/06/2014).
E no E.
TJSP: A declaração de pobreza somente autoriza a concessão da assistência judiciária gratuita se estiver em harmonia com as demais informações relativas à pessoa que pleiteia tal benefício, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos.
Ausente comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição, é de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Recurso improvido (TJSP AI n. 2159036-59.2014.8.26.0000, 34ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Gomes Varjão, dj. 20/10/2014).
Secundando: Gratuidade de Justiça.
Simples declaração de pobreza que, por si só, não se afigura suficiente para a concessão do benefício.
Ausência de prova da alegada hipossuficiência econômica.
Decisão de indeferimento mantida.
Recurso não provido (TJSP AI n. 2144573-15.2014.8.26.0000, 17ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Paulo Pastore, dj. 15/10/2014).
Por derradeiro, fica consignado que o parâmetro a ser observado será o critério utilizado pelo próprio Estado para prestar assistência judiciária gratuita, qual seja, renda inferior a 03 (três) salários mínimos mensais.
Nesse sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita tal parâmetro de renda.
Para justificar concessão a quem percebe rendimentos superiores sem que se desrespeite a garantia de tratamento igualitário prevista como pilar constitucional, incumbe ao postulante evidenciar seguros motivos que particularizem sua situação.
Prazo: 05 dias.
Oportunamente, conclusos.
Intime-se. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Felipe Augusto da Silva Coelho (OAB: 451741/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 15:58
Prazo
-
28/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:46
Despacho
-
27/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:10
Distribuído por competência exclusiva
-
26/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/08/2025 07:50
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1081167-42.2025.8.26.0100
Ana Rita de Cassia Viana Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Marcos Antonio Soler Ascencio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 10:47
Processo nº 0003360-38.2024.8.26.0248
Green Administradora e Incorporadora Ltd...
Bruna Souza do Vale Silva
Advogado: Fernando Galesi Ducatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2024 16:50
Processo nº 0004615-22.2023.8.26.0521
Justica Publica
Mauro Alexandrino da Silva Neto
Advogado: Marcos Rodrigo Rizzanti Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2023 15:34
Processo nº 1084886-03.2023.8.26.0100
Banco Safra S/A
Auto Total Brasil Comercio e Servicos Lt...
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2023 19:35
Processo nº 1019931-36.2025.8.26.0053
Bruno Antonio Gebhardt de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Carolina Lenzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 17:09