TJSP - 1002297-29.2025.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002297-29.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cícero Agostinho de Sousa - Persegue S/A Consultoria - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual 7.16, por sua manifesta abusividade, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), a título de cláusula penal contratual, com correção monetária correspondente à diferença entre a taxa SELIC e juros de mora de 1% ao mês, incidindo, a partir da citação, unicamente atualização pela taxa SELIC.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
No tocante aos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, fixo a verba em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte.
Desta forma, caberá ao réu pagar ao advogado do autor o referido percentual sobre o valor da condenação, e ao autor pagar ao advogado do réu o mesmo percentual sobre a parte do pedido da qual decaiu.
Veda-se expressamente a compensação das verbas honorárias, por força do disposto no art. 85, § 14, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I. - ADV: CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA (OAB 169649/SP), ROBSON SOUZA PRADO (OAB 267748/SP) -
28/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 19:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 11:07
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 11:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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