TJSP - 1003364-31.2025.8.26.0084
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003364-31.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização do Prejuízo - Vera Lucia Rodrigues de Faria -
Vistos.
Anote-se o parcelamento da taxa judiciária.
No entanto, faço a ressalva que o valor total a ser recolhido deverá ser calculado na porcentagem de 1,5% do valor da causa (fl. 28), procedendo a autora o depósito em quatro parcelas.
Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do(a) fornecedor(a) de produtos/serviços de um lado e do(a) autor(a) como consumidor(a) de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do(a) consumidor(a) e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista, consoante orientação do C.
STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3º do Código Consumerista.
Defiro a tutela antecipada por entender presentes os requisitos legais para concessão da medida (art. 300, CPC), eis que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao(à) autor(a), que teria realizado em curto período de tempo empréstimo(s) vultoso(s) e compras de cartão de crédito que destoam completamente de seu perfil de consumo, cuja cobrança traz à tona a possibilidade de acarretar irreparável prejuízo ao(à) autor(a) no sustento próprio e de sua família.
Não se olvide também a possibilidade da inclusão em cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito que poderão constituir inquestionável limitação à concessão de crédito e, por isso, também resultar em prejuízo ao polo ativo.
Não se pode impor à parte ativa, neste caso e neste momento, o ônus de provar fato negativo, uma vez que afirma jamais ter pretendido a realização das várias compras entre 11/03/2025 e 14/03/2025 (fls. 111/114) para recargas de Pix e pagamentos de tributos estaduais em total descompasso com seu perfil de consumo, bem como a contratação do empréstimo oferecido pelo réu no dia 13/03/2025 (fl. 45) realizado durante o período de anormalidade de utilização de seu cartão de crédito.
Por outro lado, a medida não possui caráter irreversível ou causa prejuízo à parte contrária, tendo em vista que, em caso de eventual sentença desfavorável, as cobranças poderão voltar a ocorrer imediatamente, caso o polo passivo comprove a regularidade das contratações.
Saliente-se que a interpretação do pedido inicial sempre observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), ressalvada a devida responsabilidade civil para os casos de insucesso da ação, após a devida instrução probatória (artigos 79 a 81 e 302, inciso I, todos do CPC).
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para que o(a) ré(u), no prazo de 05 (cinco) dias: (I) suspenda as cobranças referentes ao(s) contrato(s) de empréstimo objeto(s) desta lide (nº. 176826274 - fl. 45) junto à autor(a), comprovando-se nos autos; (II) suspenda as cobranças referentes ao(s) às compras realizadas no cartão de crédito da autor(a) entre 11/03/2025 e 14/03/2025, assim como encargos, mora, juros ou quaisquer consectários legais referentes a tais compras, comprovando-se nos autos; e (III) abstenha-se de inserir o nome da autora no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito ou retire tais negativações, caso já as tenha efetuado.
Tudo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato indevido de cobrança após o prazo supracitado das compras ou empréstimo, ou de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de descumprimento após o prazo supracitado no que se refere às inclusões indevidas, limitando-se o valor total da multa ao valor da causa.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Recolha a autora a taxa de citação.
Após, cite-se e intime-se o réu, pessoalmente, pela via postal para que possa oferecer contestação no prazo de 15 (quinze dias), com as prerrogativas do artigo 212 e §§, bem como do artigo 252, todos do Código Processual Civil/2015, salientando-se que a ausência de contestação implicará em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344), bem como para que cumpra a tutela de urgência deferida nesta decisão.
Outrossim, no prazo de defesa, traga o réu os documentos indicados pela autora às fls. 12/13, com fulcro nos artigos 396 e seguintes do CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC, por tratar-se de processo eletrônico.
Int. - ADV: NOEMI LOPES (OAB 417181/SP) -
25/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
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25/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:52
Evoluída a classe de 12135 para 7
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13/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 20:27
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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