TJSP - 0000442-06.2024.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000442-06.2024.8.26.0137 (processo principal 1002342-75.2022.8.26.0137) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Ivete Figueira Marson - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Reconsidere-se em parte a decisão de fls. 77 no ponto em que homologa o cálculo de fls. 72, eis que a impugnação foi desacolhida, tratando-se de contradição incidente, chegando-se ao montante devido de R$ 22.507,59.
Diante do pagamento noticiado/confirmado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução que se processou nestes autos, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Defiro a liberação do valor de R$ 22.507,59 para a exequente, conforme formulário MLE de fls. 82.
O saldo remanescente do que foi pago deve ser liberado para a parte executada, mediante apresentação de formulário com o valor correto, a ser certificado pela Secretaria.
Diante da preclusão lógica, trânsito em julgado com a publicação desta sentença, dispensada a certificação.
Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta.
Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, no caso, finais, é da parte executada que, de fato, deu causa à instauração da execução/fase executiva, devendo providenciar o recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução.
Caso a parte devedora não possua defensor constituído, intime-se por carta com aviso de recebimento ou, se o endereço não for atendido pelos Correios, por mandado, valendo a presente sentença como mandado.
Não realizado o recolhimento, inscreva-se o nome do(a) devedor(a) na dívida ativa.
Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do(a)(s) patrono(a)(s) atuante(s) pelo Convênio DPE/OAB, se o caso.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias.
P.I.C. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), GLASSY CADAMURO PEREIRA (OAB 490881/SP), SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP) -
08/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:36
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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08/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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07/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 07:15
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2024 14:39
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2024 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 10:02
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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01/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
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17/05/2024 11:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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