TJSP - 1006806-64.2024.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006806-64.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Carlos Pereira - Águas de Jahu S/ (Agrupo Águas do Brasil) -
Vistos.
Finda a fase postulatória.
Passo a sanear o processo.
As condições da ação são verificadas pela análise do pedido in statu assertionis (segundo as assertivas da inicial).
Como acentua Kazuo Watanabe, as 'condições da ação' são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei.
Não se procede ainda, ao acertamento do direito afirmado (Da Cognição no Processo Civil, 2ª Ed., 2000, Ed.
Bookseller, pg. 94).
Apta a inicial, pois a pretensão ajuizada deriva causalidade lógica com a narrativa de fatos e fundamentos jurídicos e é potencialmente útil a gerar provimento jurisdicional que adjudica o bem da vida pretendido pela parte autora.
A legitimidade das partes é inequívoca, pois corresponde adequadamente às partes da relação jurídica de direito material, em tese e in statu assertionis, decorrente da causa de pedir narrada na inicial; no mais, a apuração da veracidade dos fatos é questão meritória.
Nesta linha José Carlos Barbosa Moreira doutrina que: "o exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória". (Legitimação para agir.
Indeferimento da Petição Inicial, in "Temas de Direito Processual": Saraiva, p. 200).
No mais, as questões são meritórias.
A respeito a lição de Luiz Guilherme Marinoni, muito didático, preciso e claro a respeito: As condições da ação devem ser aferidas de acordo com a afirmativa feita pelo autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis.
Não se trata, porém, de fazer um julgamento sumário das condições da ação, como se elas pudessem voltar a ser apreciação com base em outra cognição.
O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (Novas Linhas de Processo Civil, Malheiros, pg. 212).
Sem demais preliminares ou nulidades, saneado o processo.
Pontos controvertidos: existência ou não de ilícito praticado pela parte autora consistente na adulteração do medidor de consumo; existência ou não de consumo imputável à parte autora; existência ou não de indevida negativação como fato gerador de dano moral à parte autora e a eventual extensão do dano O ônus da prova incumbe: - à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, quanto à comunicação oportuna da alteração da titularidade à concessionária quanto à inserção indevida em lista de inadimplentes e cobrança indevida de consumo; - à parte requerida, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, quanto à imputação de adulteração que respalda a cobrança do débito por consumo indevido.
Em prosseguimento, por dever de lealdade e cooperação processual, isonomia de tratamento às partes e para fins de aferição da necessidade da produção de prova ou julgamento da lide no estado (arts. 5º, 6º, 7º, 355, I e 370, todos do Código de Processo Civil), em prosseguimento, diante de toda a prova documental já produzida e os pontos controvertidos fixados, faculto a ambas as partes a indicação e precisa especificação de provas no prazo de 15 dias, justificando-as devidamente, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito e/ou para acolhimento de deliberação instrutória.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), JOSÉ FERNANDO FILIPPI (OAB 454873/SP) -
01/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:05
Juntada de Petição de Réplica
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22/08/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 21:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 06:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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17/07/2024 20:45
Expedição de Carta.
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16/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
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25/06/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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