TJSP - 0040599-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0040599-98.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1044279-74.2025.8.26.0100) (processo principal 1044279-74.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - CAMILA TAIS NASCIMENTO SEABRA, registrado civilmente como Camila Tais Nascimento Seabra - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro -
Vistos.
De início, anoto que a tutela deferida nos autos principais teve por escopo suspender a exigibilidade das prestações do financiamento e obrigou a ré a abster-se de negativar o nome da autora em relação aos débitos referentes ao financiamento bancário atrelado ao veículo automotor.
A tutela não abrange e não abrangerá cobranças administrativas realizadas pela requerida (tais como mensagens e ligações), que não importam em qualquer restrição de crédito ou prejuízos graves à requerente, tratando-se de mero aborrecimento da vida cotidiana.
Frisa-se que, até o momento, não se tem noticia de descumprimento da obrigação fixada neste ponto, com negativação indevida do nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito.
Com relação à ação ajuizada de busca e apreensão, verifico que o veículo não está mais na posse da requerente, visto que foi devolvido à agência que vendeu o bem, como contra-cautela da liminar.
Outrossim, as parcelas do financiamento se encontram suspensas, por força de decisão judicial que suspendeu sua exigibilidade nos autos principais.
Assim, oficie-se ao juízo da 2º Vara Cível do Foro Regional de Nossa Sra do Ó (autos nº 1010611-61.2025.8.26.0020) comunicando-o da suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, para que ali sejam adotadas as providencias devidas para cessação da medida.
Serve a presente decisão como ofício, a ser juntado nos autos da busca e apreensão pela parte autora, no prazo de 5 dias, comprovando-se o protocolo nestes autos.
No mais, reforça-se a decisão liminar dos autos principais de fls 91/94, consistente em determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da autora m relação aos débitos referentes ao financiamento bancário atrelado ao veículo automotor.
Para o caso de eventual descumprimento desde logo fixo a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo de sua majoração em caso de recalcitrância, bem como de aplicação de outras medidas coercitivas e da caracterização da ato atentatório à dignidade da justiça e a responsabilização pelo crime de desobediência (art. 536, §3º do CPC).
Observo que, nos termos da Súmula n. 410 do STJ, a intimação do executado deverá ser pessoal, sob pena de não ser possível a incidência de multa.
Assim, deverá o exequente promover a entrega pessoal da presente decisão ao executado.
Servirá o presente despacho, assinado eletronicamente, como OFÍCIO de intimação.
O interessado deverá providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de não ser possível a entrega, o exequente deverá recolher as custas postais para intimação judicial.
Intime-se. - ADV: MARCELLA CAVALCANTE DOS REIS NUNES FERREIRA (OAB 333833/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
26/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
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19/08/2025 07:28
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:35
Apensado ao processo
-
18/08/2025 13:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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