TJSP - 1009241-03.2023.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009241-03.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Wit Invest Agente Autônomo de Investimentos Ltda - Disk Tem Com de Locacao Ltda. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por WIT INVEST AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA contra a sentença de fls. 554/558.
A embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado.
A embargante sustenta contradição entre a fundamentação da sentença e a sua parte dispositiva.
Argumenta que a decisão reconheceu a inexigibilidade do débito cobrado pela ré e a mora accipiendi da própria ré.
Contudo, a sentença não aplicou a condenação em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil, sob o fundamento de ausência de má-fé, e ainda atribuiu à autora parte da sucumbência.
A embargante alega que a conduta da ré, conforme descrita na fundamentação, revela no mínimo negligência grave, o que se equipararia a dolo para fins de aplicação da sanção civil.
A embargante aponta omissão na sentença por não ter se manifestado expressamente sobre a alegada negativa de vigência ao artigo 940 do Código Civil.
Adicionalmente, requer que seja determinada a liberação do valor porventura depositado em juízo para garantia da demanda.
A parte embargada, DISK TEM COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA., devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestou-se às fls. 572/573.
A embargada refutou as alegações da embargante, sustentando que a sentença se encontra devidamente fundamentada, sem qualquer contradição ou omissão.
Reiterou que não agiu com má-fé ou negligência excessiva e que a dificuldade na retirada do material decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados.
Os embargos de declaração têm como finalidade aclarar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais presentes em qualquer decisão judicial.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece o cabimento de tal recurso nos seguintes termos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material." É importante ressaltar que os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame do mérito da demanda ou para a reforma do julgado.
Sua função é estritamente integrativa ou retificadora, visando aprimorar a decisão existente sem alterá-la substancialmente.
A embargante alega contradição entre a fundamentação da sentença, que detalhou a conduta da ré (cobrança indevida, mora accipiendi, ausência de provas pela ré, contradições da testemunha), e a não aplicação da condenação em dobro do valor cobrado, conforme o artigo 940 do Código Civil.
A embargante entende que a descrição da conduta da ré equivale a má-fé ou dolo.
A contradição que justifica os embargos de declaração deve ser interna à própria decisão.
Ou seja, deve haver incoerência entre as premissas da decisão e sua conclusão, ou entre diferentes partes da fundamentação, ou entre o relatório e o dispositivo.
No presente caso, a sentença de fls. 554/558, após analisar detidamente o conjunto probatório, concluiu pela inexigibilidade do débito cobrado pela ré.
Reconheceu a mora accipiendi da ré e a ausência de prova hábil a comprovar a suposta falta dos bens.
Contudo, ao analisar a aplicação do artigo 940 do Código Civil, a sentença explicitou: "No caso concreto, embora o débito se revele inexigível, não restou demonstrado que a ré agiu com dolo ou de forma temerária, sendo razoável concluir que a cobrança decorreu de interpretação equivocada da dinâmica dos fatos ocorridos no evento, em especial quanto à responsabilidade pela guarda dos bens no intervalo entre o encerramento e a efetiva retirada.
Não configurada, portanto, a má fé exigida pelo dispositivo legal, é incabível a restituição em dobro do valor cobrado." A decisão, portanto, não apresenta contradição em seus próprios termos.
O juízo de que a conduta da ré não configurou má-fé para fins de aplicação do artigo 940 do Código Civil, mas sim uma "interpretação equivocada", é uma conclusão lógica e coerente com a análise dos fatos e do direito, tal como delineado na própria fundamentação.
A embargante, na verdade, manifesta sua discordância em relação a essa conclusão, buscando rediscutir o mérito da valoração da conduta da ré.
A pretensão de reavaliar se a "negligência grave" da ré deveria ser equiparada a dolo para os fins do artigo 940 do Código Civil configura nítido inconformismo com o resultado do julgamento.
Trata-se de um error in judicando, e não de um vício sanável pela via dos embargos de declaração.
O entendimento do julgador foi explicitado, e a parte embargante busca, por meio deste recurso, uma modificação substancial do julgado, o que não é permitido.
A embargante alega omissão da sentença em dois pontos: quanto à negativa de vigência ao artigo 940 do Código Civil e quanto ao levantamento do valor depositado em juízo.
No que concerne à alegada omissão sobre a negativa de vigência ao artigo 940 do Código Civil, verifica-se que a sentença abordou a questão da restituição em dobro de forma expressa e fundamentada.
Conforme transcrito acima, a decisão analisou os requisitos para a aplicação do referido dispositivo legal e concluiu pela sua inaplicabilidade no caso concreto, por entender ausente a má-fé da ré.
O simples fato de a parte não concordar com a interpretação judicial da lei ou com a conclusão alcançada não configura omissão.
A decisão enfrentou o tema, apresentando os fundamentos que levaram à rejeição do pedido de restituição em dobro.
Quanto ao levantamento do valor depositado em juízo, a sentença declarou a inexigibilidade do débito de R$ 13.400,00 cobrado pela ré em face da autora.
A declaração de inexigibilidade do débito implica, como consequência lógica e jurídica, a liberação de qualquer valor que tenha sido depositado em juízo pela autora a título de garantia ou pagamento em relação a essa cobrança.
Embora a sentença não tenha feito menção expressa à operacionalização do levantamento, tal providência decorre diretamente da procedência do pedido principal.
Assim, para evitar dúvidas futuras e garantir a completa prestação jurisdicional, é cabível um esclarecimento nesse ponto.
Diante do exposto, os embargos de declaração são acolhidos parcialmente.
Rejeito as alegações de contradição e de omissão quanto à aplicação do artigo 940 do Código Civil, porquanto a sentença não padece desses vícios e a pretensão da embargante visa, na verdade, ao reexame do mérito.
Acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para esclarecer que, com o trânsito em julgado da sentença, e em decorrência da declaração de inexigibilidade do débito, fica autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da autora para resgate de eventual valor depositado em juízo para garantia da cobrança ora declarada indevida.
No mais, a sentença permanece inalterada, inclusive quanto à distribuição da sucumbência, que decorreu da parcial procedência dos pedidos e da ausência de má-fé, conforme fundamentado Intime-se. - ADV: ANDRÉA MARIA SAMMARTINO PINTO DA SILVA (OAB 171029/SP), FERNANDO DE SOUZA RIBEIRO (OAB 172900/SP), MARIA LUCIA PEREZ FERRES ZAKIA (OAB 258231/SP) -
02/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2025 19:35
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 08:12
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 12:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/05/2025 23:05
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:20
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 03:00:00, 1ª Vara Cível.
-
12/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 17:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 11:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2024 03:00:00, 1ª Vara Cível.
-
25/06/2024 14:17
Juntada de Ofício
-
24/06/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 16:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 16:08
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 19:30
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 21:54
Suspensão do Prazo
-
15/12/2023 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:12
Juntada de Petição de Réplica
-
17/11/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 08:44
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
14/11/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 05:27
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 15:49
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
28/09/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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