TJSP - 1001212-73.2025.8.26.0160
1ª instância - 01 Cumulativa de Descalvado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:58
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001212-73.2025.8.26.0160 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Nayara Eduarda Prata Rando -
Vistos. 1.
A parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão de inscrição em órgão de proteção ao crédito.
Relatou que o valor do débito relativo ao contrato nº *00.***.*64-22 foi objeto de acordo e quitado nos autos 1001645-48.2023.8.26.0160, mas a inscrição permanece.
Para concessão de tutela provisória de urgência é indispensável a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipatória, não haverá concessão se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
No caso em tela, examinados os documentos, verifico, após os esclarecimentos e novos documentos apresentados, presente a probabilidade do direito alegado. É possível verificar o nexo de causalidade entre a inscrição de fls. 53/54 e a contrato discutido nos autos 1001645-48.2023.8.26.0160, estando evidenciado que a inscrição se refere ao contrato que fora quitado naqueles autos.
Há perigo de dano na medida em que a inscrição causa restrição ao crédito, sendo decisão que não se torna irreversível.
Ante o exposto, defiro a tutela para o fim de determinar a suspensão da inscrição desabonadora impugnada (fls. 53/54 contrato nº *00.***.*64-22, no valor de R$ 52.420,98, com vencimento apontado em 05/09/2023).
Oficie-se ao SERASA. 2.
Aguarde-se a contestação ou o decurso do prazo respectivo.
Int. - ADV: ELVIA DE ANDRADE LIMA (OAB 244810/SP) -
01/09/2025 16:57
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 20:17
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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